Família monoparental
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FAMÍLIA MONOPARENTAL
As famílias monoparentais são definidas na Constituição Federal no artigo 226, §4º, como a “comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.
As famílias formadas por um dos pais e seus descendentes organizam-se tanto pela vontade de assumir a maternidade ou paternidade sem a participação do outro genitor, quanto por circunstâncias alheias à vontade humana, entre as quais a morte, a separação, o abandono. O exemplo típico é o das mães solteiras onde cada vez um número maior de mulheres vive só por opção, mas sem abrir mão da maternidade, até como forma de realização pessoal. Outra situação típica é a separação onde o pai assume a guarda dos filhos menores e a mãe conserva o direito de visita.
Tais comportamentos se tornaram tão freqüentes que mereceram a proteção do Estado como entidade familiar que são, por força do artigo 227, §6º da Constituição Federal também incluídos nessa categoria a mãe ou pai que vive só com seu filho adotivo.
Para fins de entendimento cumpre salientar, sejam quais forem os fatores determinantes da família monoparental, que a ausência prolongada do ascendente ou descendente (por exemplo, filho que vai residir em outra cidade, por alguns anos, para fins de estudo) não descaracteriza a entidade familiar.