Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
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O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é um imposto brasileiro. É um imposto estadual, ou seja, somente os Governos dos Estados e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Conforme: Art.155, II, da Constituição de 1988).
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[editar] Instituição do imposto
O campo de incidência de um tributo é definido, na origem, pela própria Constituição Federal. Os impostos de competência dos Estados (ou seja, que são instituídos e regulados por leis estaduais) estão no seu art. 155, e entre eles, está o ICMS.
Observação: o Distrito Federal acumula a competência tributária para os impostos estaduais e municipais, entre eles o ICMS.
A Constituição não cria o tributo, apenas atribui a algum ente da federação a competência para que o faça. No caso do ICMS, a Constituição atribuiu competência à União para criar uma lei geral sobre o ICMS e que essa lei tem que ser uma Lei Complementar. A partir dessa lei geral, cada Estado institui o tributo por lei ordinária.
Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99, 102/00, 114/02, 115/02 e 120/05.
Já o regulamento do imposto, abreviado RICMS, é uma consolidação de toda a legislação sobre o ICMS vigente no Estado, aprovado por Decreto do Governador.
Hierarquia das normas:
a Lei Complementar (lei geral de competência da União) não pode instituir o imposto fora das balizas da Constituição, sob pena de ser inconstitucional;
a Lei Ordinária (lei que institui o ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal) não pode instituir o imposto fora das balizas da Constituição, sob pena de ser inconstitucional, nem fora das balizas da Lei Complementar, sob pena de ser ilegal;
o Regulamento (decreto do Governador) não pode criar nenhuma obrigação que não esteja contida nas leis, sob pena de ilegalidade.
[editar] Fato gerador
O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadoria.
O simples fato de a mercadoria sair do estabelecimento de contribuinte já caracteriza o fato gerador. Não importa se a venda se efetivou ou não, mas sim se ocorreu a circulação da mercadoria (ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular); trata-se de uma situação de fato, não simplesmente de uma situação jurídica.