Bem
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Na esfera privada , bem é tudo aquilo que pode ser propriedade de alguém, ou que é apto a constituir o seu patrimônio. Patrimônio é, assim, o conjunto de bens. Bem é todo valor que representa algo para a vida humana, de ordem material ou imaterial. No âmbito jurídico devemos estar atentos para o uso indistinto de bem ou de coisa, pois nem tudo que no mundo físico é coisa tem a mesma conotação no mundo jurídico, como acontece por exemplo com o corpo do ser humano vivo, considerado elemento essencial da personalidade e sujeito de direito, já que não é possível separar na pessoa viva o corpo da personalidade.
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[editar] Classificação de bens
Considerados em si mesmos, os bens podem ser:
- CORPÓREOS (são coisas que tem existência material, as coisas que podem ser tocadas: um carro, uma casa). Em suma, são o objeto do direito; ou INCORPÓREOS de existência abstrata (produção artística ou intelectual) Ou Seja, não tem coisa tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como: os direitos reais, obrigacionais, autorais.
- MÓVEIS (podem ser transportados ou possuem movimento próprio sem sofrerm danos) ou IMÓVEIS (não podem ser transportados sem que se altere a sua essência, substância)
- Consumíveis (o uso os destrói, como alimentos ou gasolina) ou não-consumíveis (continuam a existir após o uso: automóveis)
- Fungíveis (podem ser substituídos por outros de iguais características: arroz, soja, dinheiro) ou infungíveis (uma tela de Da Vinci, por exemplo).
- Singulares (possuem valor próprio individual) ou coletivos (também chamados de universais: possuem valor no conjunto - uma biblioteca, ou uma coleção de selos). A universalidade também pode ser de direito: juridicamente, uma herança ou patrimônio são considerados bens universais).
- Divisíveis (a soma das partículas separadas conservam o mesmo valor da totalidade: exemplo, milho), ou indivisíveis (se fracionados, perdem sua substância: exemplo, uma máquina).
Reciprocamente considerados, os bens podem ser:
- Principais (bens que existem por si só: por exemplo, a terra nua) ou acessórios (bens que só existem em conjunção com um bem principal: por exemplo, uma lavoura de algodão).
Considerados em relação ao sujeito, os bens podem ser:
- Públicos (pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno) ou particulares (todos os demais).
[editar] Bens públicos
No Brasil, os bens públicos estão classificados de acordo com o art.99 do Código Civil2002:
- Bens de uso comum - rios, mares, estradas, ruas, etc.
- Bens de uso especial - edifícios destinados a sede de pessoas jurídicas de direito público
- Bens dominicais - são o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. são os únicos de que estas podem se dispor (vender, alugar, etc).
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, mas seu uso pode eventualmente ser cedido a particulares.
[editar] Bem jurídico
Bem Jurídico, embora seja de conceituação muito complexa, vez que depende não só de valorações puramente jurídicas, mas também político-criminais, podemos simplificar para dizer que é algo que se refere ao direito fundamental que serve de base material para que uma certa conduta seja considerada criminosa. Exemplos: vida, liberdade, honra, propriedade, etc.
Cumprindo sua função sistemática, é com base nos bens jurídicos que os crimes são elencados no Código Penal: crimes contra a vida, contra a honra, contra o patrimônio, etc.
É o objeto de tutela jurídica; ou seja, o Estado ameaça com pena àquele que pretende violar bens jurídicos praticando as condutas previstas na lei penal como crime.
Para além do critério de sistematização, seu princípal papel é de limitação do poder punitivo; realizador do princípio da lesividade reforçando-se a proibição de criminalização das condutas meramente imorais, de pouca importância, ou que não prejudiquem um terceiro.
É certo, porém, que há uma discussão histórica sobre a capacidade de um conceito extra-sitemático, eivado de critérios político-criminais, ser limitador da legalidade formal.
Assim se vê o desenvolvimento da noção de critério material de crime desde Feuerbach, Birnbaum, Bindin, Liszt, Escola de Kiel, Mezger, Welzel, até os dias de hoje.
Embora na doutrinadores de grande peso desconsiderem a importância do bem jurídico materialmente considerado (p. ex. Günter Jakobs, Knut Amelung) o bem jurídico e o princípio da lesividade são amplamente aceitos na doutrina brasileira (p. ex. Nilo Batista, Juarez Tavares, Juarez Cirino dos Santos, etc).
Muitas são as polêmicas a respeito do bem jurídico-penal, estas considerações, porém, são capazes de dar uma idéia geral do que ele significa.
[editar] Bem econômico
Em economia, bem é tudo aquilo que satisfaz direta ou indiretamente os desejos e necessidades dos seres humanos. Os bens podem ser classificados segundo seu caráter, natureza ou função.
Classificação segundo o caráter:
- Os bens econômicos são caracterizados pela utilidade, escassez e por serem transferíveis.
- Os bens livres são aqueles cuja quantidade é suficiente para satisfazer a todos, como por exemplo o ar.
Classificação segundo a natureza:
- Os bens de capital não atendem diretamente às necessidades.
- Os bens de consumo destinam-se à satisfação direta de necessidades. Eles ainda são subdivididos em duradouros, que permitem um uso prolongado e não-duradouros que acabam com o tempo.
Classificação segundo sua função:
- Os bens intermediários devem sofrer novas transformações antes de se converterem em bens de consumo ou de capital.
- Os bens finais já sofreram as transformações necessárias para seu uso ou consumo.