Conselho de Gestão da Previdência Complementar
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Remova este aviso somente depois de todo o texto estar wikificado.
Órgão colegiado que integra a estrutura do Ministério da Previdência Social. Segundo a Lei Complementar 109/01, que trata do sistema de previdência complementar, compete ao CGPC regular, normatizar e coordenar as atividades das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (fundos de pensão).
O Decreto nº 4.678, de 25 de abril de 2003, devolveu ao Conselho a condição de órgão de caráter recursal. Cabe ao CGPC julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões da Secretaria de Previdência Complementar.
O CGPC é integrado por oito conselheiros:
I) o Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá; II) o Secretário de Previdência Complementar; III) um representante da Secretaria da Previdência Social; IV) um representante do Ministério da Fazenda; V) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VI) um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar; VII) um representante das entidades fechadas de previdência complementar; VIII) um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar.
Estão entre as atribuições do CGPC:
1º) estabelecer as normas gerais complementares à legislação e regulamentação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, em consonância com os objetivos da ação do Estado discriminados no art. 3° da Lei Complementar n° 109, de 2001; 2º) estabelecer regras para a constituição e o funcionamento da entidade fechada, reorganização da entidade e retirada de patrocinador; 3º) normatizar a transferência de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas; 4º) determinar padrões para a instituição e operação de planos de benefícios, de modo a assegurar sua transparência, solvência, liquidez e equilíbrio financeiro; 5º) normatizar novas modalidades de planos de benefícios; 6º) estabelecer normas complementares para os institutos da portabilidade, do benefício proporcional diferido, do resgate e do autopatrocínio, garantidos aos participantes; 7º) estabelecer normas especiais para a organização de planos instituídos; 8º) determinar a metodologia a ser empregada nas avaliações atuariais; 9º) fixar limite para as despesas administrativas dos planos de benefícios e das entidades fechadas de previdência complementar; 10º) estabelecer regras para o número mínimo de participantes ou associados de planos de benefícios; 11º) estabelecer as normas gerais de contabilidade, de atuária, econômico-financeira e de estatística; 12º) conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões da Secretaria de Previdência Complementar relativas à aplicação de penalidades administrativas; e 13º) apreciar recursos de ofício, interpostos pela Secretaria de Previdência Complementar, das decisões que concluírem pela não aplicação de penalidade prevista na legislação própria ou que reduzirem a penalidade aplicada.