Direito penal simbólico
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Direito penal simbólico é, segundo alguns autores, o efeito da aplicação do Direito Penal sobre a coletividade.
Os penalistas sempre procuraram entender a função da pena na sociedade: mera retribuição, prevenção geral, prevenção específica, dominação de classe ou outra coisa qualquer.
Ocorre que alguns doutrinadores perceberam que talvez a mais importante destas funções seja a de significar para a sociedade um mero símbolo de punição e ordem.
Identifica-se na doutrina penal três fenômenos inter-relacionados compondo o Direito Penal Simbólico:
- Um punitivismo exacerbado, orientado por casos-símbolo:
Quando o poder (especialmente da mídia) cria, no povo, pseudo-anseios - por justiça, por exemplo -, para depois "satisfazê-los" através da edição da lei penal, como no caso de Daniela Perez, dentre tantos outros no Brasil;
- A ascensão desse punitivismo como máscara para encobrir a falta de políticas públicas:
Percebemos isso com o combate aos sintomas, e não às causas, como há pouco com o sentimentalismo no referendo do Estatuto do Desarmamento; e
- O uso do Movimento Lei e Ordem de modo a fazer o povo crer que tudo está bem, e que o legislador é atento.
A lei penal, em vez de prevenir crimes e garantir segurança, torna-se ícone do caminho correto trilhado pelo Estado, a despeito da situação dos fatos.
Temos, ainda, dois fenômenos conseqüentes:
- A segurança e a lei, em vez de tornarem-se os meios pelos quais os cidadãos buscam seus objetivos coletivos e individuais, tornam-se fins em si mesmos - e o Poder se aproveita desse fato para minar os direitos e garantias individuais;
- Na população, engendra-se uma certa simbologia, um tabu de que nós não cometemos crimes, de que nós não somos criminosos; criminoso é o outro, mau motorista é o outro - resultando na estigmatização de uma classe social, que será combatida e marginalizada, fenômeno para o qual Zafaroni alerta, como um forte e infeliz resultado do Direito Penal.