Imposto de importação
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O Imposto de Importação (II) é um imposto brasileiro. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, I, da Constituição Federal).
O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
O contribuinte do imposto é o importador, ou quem a ele a lei equiparar. Em alguns casos, o contribuinte é o arrematador.
A alíquota utilizada, depende de ato infralegal, ou seja decreto presidencial, pois sendo extrafiscal, não esta dentro do principio da legalidade (art. 150, I da CRFB/88). A base de cálculo depende exclusivamente da alíquota a ser utilizada.
A função do Imposto de Importação é puramente econômica, ou regulatória. Por essa razão, a Constituição previu que este imposto não precisa obedecer o princípio da anterioridade: ou seja, alterações nas alíquotas podem valer para o mesmo exercício fiscal (ano) em que tenha sido publicada a lei que o aumentou. Seguem a mesma linha o IE, o IOF, o IPI, as contribuições sociais e os chamados "impostos de guerra" (Art. 150, § 1º da Constituição Federal). Em comum, há o fato de que todos esses tributos são federais.
É um imposto federal, cujo objetivo é regulatório e protecionista. Ele age taxando produtos produzidos no exterior para que não haja uma concorrência desleal com produtos brasileiros. Seu fato gerador é a entrada do produto no território brasileiro. Também sofre incidência de imposto uma mercadoria brasileira exportada que retornar ao país. O cálculo do valor do imposto pode ser feito de duas formas: 1) quando houver uma alíquota específica quantidade da mercadoria x alíquota 2) quando não houver uma alíquota específica o valor será estipulado segundo um percentual do valor de mercado da mercadoria. O sujeito passivo do imposto de importação é o importador, pessoa que provocar a entrada de mercadoria estrangeira no território brasileiro. O sujeito ativo é o Estado em que o sujeito passivo estiver estabelecido.
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1.MOMENTO QUE CARACTERIZA O FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
O momento que caracteriza o fato gerador do Imposto sobre a Importação é o da entrada, real ou ficta, do produto estrangeiro no território nacional.
O momento exato em que se aperfeiçoa a ocorrência do fato gerador é no início do despacho aduaneiro e não desde a chegada do navio no território nacional, por exemplo (conforme DL nº 37/66, art. 1º, na redação do DL nº 2.472/88, Decreto nº 91.030/85, art.87; e ERE 90. 114 -SP, STF pleno. Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 97/302, que compatibilizou o art.23 do DL nº 37/66 com o art. 19 do CTN/66).
Assentadas essas premissas, cabe destacar que o imposto de importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (CTN, art.19), sendo certo que, tratando-se de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira competente, da declaração apresentada pelo importador (DL nº 37/66, art.23 c/c art.44).
Vê-se, portanto, em função da norma que descreve o momento da ocorrência do fato gerador concernente à importação de bem despachado para consumo (DL 37/66, arts.23 e 24), que a alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas no território nacional é definida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente, sendo irrelevante, para esse específico feito, a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo ao produto importado, ou, então, o instante em que embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro, ou, ainda, o momento do ingresso físico desses bens em território nacional.
O saber da existência dessa posição jurisprudêncial do STF é útil, uma vez que permite ao importador, no momento da celebração do contrato, incluir cláusula sobre quem assumirá o ônus na hipótese de alteração da alíquota do imposto de importação
2.BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
A base de cálculo do imposto de importação, quando a alíquota é específica, é a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida adotada pela lei tributária. Por alíquota específica entende-se aquela que prevê importâncias fixas, aplicáveis em relação aos modos de apresentação do produto importado ( x por comprimento, x por peso etc – art.20, I, do CTN e art. 2º do Dec. - Lei nº. 37/66).
Quando a alíquota é ad valorem (art.20, II, do CTN), a base de cálculo é a expressão monetária do produto importado, sobre a qual incide um percentual. O valor do produto consta da fatura comercial expedida no lugar de origem da mercadoria. O Fisco, porém, não é obrigado a aceitá-lo, podendo optar pelo chamado “preço normal”, definido como sendo aquele que o produto, ou seu similar, alcançaria ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País.
Na hipótese da alíquota ad valorem ( que é uma espécie de alíquota), a autoridade alfandegária também pode recorrer ao “preço de referência” (fixado pela Secex, quando ocorrer acentuada disparidade nos preços de importação de produtos de diversas origens, de tal maneira que prejudique a produção do similar nacional) ou à “pauta de valor mínimo” (quando o preço do produto importado for de difícil aplicação ou se verifique a prática de dumping).
A alíquota mista pode ser definida como aquela que resulta da combinaçãode ambas, isto é, específica e ad valorem (Conf. Art.2º e alínea “a” do art.22 da Lei nº 3.244/57, na redação do DL nº 2.434/88. Ex.: 10% sobre $ 5.000,00 e $5,00 por Kg).
Por fim, temos por base de cálculo o preço da arrematação do produto apreendido ou abandonado que é levado a leilão. Há que se observar a inexistência de fraude, como no caso citado por Aliomar Baleeiro em que o importador retira uma carta de um baralho a fim de afastar outros arrematantes e adquirir o bem por preço vil, pagando um imposto mínimo, hipótese que, em sendo conhecido o importador, pode ser ele chamado a pagar a diferença do imposto.
3.PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
As tarifas aduaneiras ou alfandegárias não devem observância ao princípio da anterioridade, sendo deferido ao Poder Executivo alterar, nos limites da lei, as alíquotas dentro de um mesmo exercício financeiro.
Como exemplo, podemos citar o dumping, que consiste na união de exportadores (e muitas vezes dos exportadores e seus respectivos governos) para introduzirem, no exterior, determinados produtos, por preços inferiores aos de mercado no país de origem, ou mesmo abaixo de seu preço de custo, com o intuito de aniquilar a concorrência no país de destino. Assim, devido a esses riscos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 73.419), a alíquota aplicável é aquela contemporânea da efetiva introdução do produto estrangeiro no território nacional.
O imposto de Importação não está sujeito ao Princípio da anterioridade, e o Poder Executivo, observados os limites estabelecidos em lei, pode alterar-lhe as alíquotas por simples decreto.
Essa prerrogativa institucional do Poder Executivo da União destina-se a viabilizar a utilização de tais espécies tributárias – notadamente do imposto de importação de produtos estrangeiros – como expressivos instrumentos de caráter extrafiscal, vocacionados a atuar como um importante elemento de ação governamental na área de comércio exterior e no domínio das políticas econômica, monetária e cambial.
É por essa razão, observa Sacha Calmon Navarra Coelho (que se revelam plenamente justificáveis, no que concerne à fixação e imediata exigibilidade das alíquotas pertinentes aos impostos sobre comécio exterior, as exceções aos postulados da reseva constitucional de lei formal e da anterioridade da norma tributária.
Assentadas essas premissas, cabe destacar que o imposto de importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (CTN, art.19), sendo certo que, tratando-se de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira competente, da declaração apresentada pelo importador (DL nº 37/66, art. 23 c/c art.44).
Isso significa, tendo-se presente essa definição legal do momento em que se realiza a hipótese de incidência pertinente ao imposto de importação, que o valor da alíquota rege-se pela norma vigente à época da efetivação do registro da declaração apresentada, pelo importador, para efeito de processamento do despacho aduaneiro da mercadoria importada (liberação da mercadoria).
4.MERCADORIA NACIONAL EXPORTADA QUE RETORNA AO BRASIL ESTÁ SUJEITA AO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
Para fins de incidência do imposto de importação, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada que retornar ao País, salvo se: 1) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; 2) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; 3) devido a modificações na sistemática de importação por parte do país importador; 4) por motivo de guerra ou calamidade pública; 5) por outros fatores alheios à vontade do exportador.
5.ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO POR DECRETO
Não há que se confundir o decreto regulamentar atualmente existente em nosso ordenamento jurídico com o antigo decreto-lei, previsto no art.55 da CF de 1967. Pela norma revogada, o Presidente da República, em caso de urgência ou interesse público relevante, podia expedir decreto-lei, que tinha força normativa primária e geral, a exemplo das leis., vigência a partir de sua publicação (sua rejeição gerava efeitos ex nunc) e aprovação tácita caso não fosse apreciado pelo Congresso Nacional em sessenta dias.
Quantos aos decretos, o CTN é explícito em só admitir decretos regulamentadores ou de execução (art.99), critério que, aliás, confirma o enquadramento constitucional dos decretos (art.49, V, e 84, IV, da CF).
Prevalece, pois, que a CF de 1988 só admite o decreto regulamentador, também chamado de decreto de execução, ou seja, aquele que se limita a facilitar a execução da lei e a organizar o funcionamento da administração (art.49, V, e 84, IV), ainda assim com observância do princípio da reserva legal (algumas vezes a CF traz expressões como “alei disporá” ou “a lei regulará”, indicando que no caso vigora o princípio da reserva legal e que somente uma lei formal pode disciplinar determinada matéria.
Excepcionalmente, a própria CF admite que o Poder Executivo (normalmente via decreto), nos limites da lei, altere as alíquotas do imposto de importação, imposto de exportação, do IPI e do IOF, dispensando inclusive a observância do princípio da anterioridade (arts.150, §1º, e 153, §1º). São impostos com função extrafiscal e as alterações podem exigir agilidade capaz de garantir o equilíbrio da economia.
No art.153, §1º, a CF diz que é facultado ao Poder Executivo, atendidos as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do Imposto de Importação. A lei é a de nº 8.085, de 23-10-90 (DOU, 24-10-90), que diz:
“Art.1º O Poder Executivo poderá, atendidos as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244/5 modificada pelo Dld. Nº 63.665 e 2162/84, alterar as alíquotas do Imposto de Importação. Parágrafo único. O Presidente da República poderá outorgar competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento para a prática dos atos previstos neste artigo.
As condições e os limites, no caso do Imposto de Importação acham-se especificados no art.3º da Lei nº 3.244/57.
6.TERRITÓRIO ADUANEIRO
O Território Aduaneiro compreende todo o território nacional e é dividido, para fins de jurisdição dos serviços aduaneiros, em Zona Primária e Zona Secundária.
A jurisdição dos serviços aduaneiros está prevista no art.33 do DL nº 37, de 18-11-66, dentro do Capítulo do “Controle Aduaneiro”, nestes termos: “Art.33. A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro e abrange: I – Zona Primária – compreendendo as faixas internas de portos, aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como em outras áreas nas quais se efetuam operações de carga e descarga de mercadorias ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados; II – Zona Secundária – compreendendo a parte restante do território nacional, nela incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente. Parágrafo único. Para efeito de adoção de medidas de controle fiscal, poderão ser demarcadas, na orla marítima e na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneiras, nas quais a existência e a circulação de mercadorias estão sujeitas às cautelas fiscais, proibições e restrições que forem prescritas no regulamento.
O Regulamento Aduaneiro foi aprovado pelo Decreto nº 91.030/85 atualmente em vigor com as alterações posteriores.
Pelo que se vê, a lei define as zonas de jurisdição fiscal, elementos importantes para o exercício da soberania nacional, também exercível por meio de controles de entradas e saídas de bens e pessoas.
Em assim sendo, a introdução de mercadorias no Brasil só pode ser feita por meio dos órgãos aduaneiros, sendo que a criação de Zonas Francas (além da Zona Franca de Manaus, existem diversas outras) objetiva delimitar uma área específica (especial), dentro da qual o trânsito de produtos estrangeiros seja rigorosamente controlado.
Destarte, a conferência aduaneira de bens é, de regra, efetuada na Zona Primária (art.49 do DL nº 37/66), assim, como em outros locais admitidos pela Receita Federal (Regimes Aduaneiros Especiais, exercíveis mediante termo de responsabilidade – arts.71/93 do DL nº 37/66). Com efeito, estabelece o DL nº 399/68: “Art.8º A fiscalização e o controle de mercadorias de procedência estrangeira na Zona Secundária serão exercidos sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que, de qualquer forma ou maneira, relacionam-se com importação, exportação, arremate ou leilão, industrialização, comércio, transporte, discriminação, posse indireta ou consumo das referidas mercadorias, tributadas ou não, bem como sobre as mercadorias nacionais apresentadas a consumo com características de estrangeiras”.
7.IMPOSTOS QUE PODEM INCIDIR NUMA IMPORTAÇÃO
Primeiramente, o Imposto de Importação apurado sobre o valor aduaneiro, calculado conforme as regras do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) DE 1994. Também haverá o IPI, cuja base de cálculo é o valor aduaneiro acrescido dos impostos incidentes no desembaraço e encargos cambiais efetivamente pagos. Incidirá ainda o ICMS baseado no valor da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação, IPI, impostos sobre câmbio e demais despesas aduaneiras. E, por fim, além dos anteriores, tem-se o PIS-IMportação e a Cofins-importação, cujo cômputo (de forma ilegal) é formado pelo valor aduaneiro, acrescido do ICMS e dessas mesmas contribuições. Em outras palavras, o PIS-Importação e a Cofins-Importação acabam incidindo sobre eles próprios.
Itens do custo FRETE (US$)
Marítimo a.Valor FOB B.Frete Internacional c.Seguro d.Subtotal: valor CIF (A+B+C) e.II [0,21 x (a+b+c)] f.IPI [0,10 x (a+b+c +II) ] g.icms [0,18 x 9a+b+c+II+IPI)] h.AFRMM 0,25 x b) i.Armazenagem-Períodos: marítima=2 j. Capatazia -marítima: US$012/kG l.ISS [0,05 x (i x j) ] m.ATA: aérea [0,50 x(i xj) ] Total [letra d até a letra n] 1,000.00 60.00 15.00 1,075.00 225.75 130.07 257.66 15.00 16.12 1.2 0.96
1,721.76
8.REDUÇÃO DE TRIBUTOS VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR
Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador ou à destinação dos bens, a transferência de sua propriedade ou uso dos bens, a fim de evitar-se o pagamento do tributo, deve ser feita com observância na legislação de regência (DI nº 37/66 art.11 e 12; Decreto nº 91.030/85, arts.137 a 148).
A respeito, o Regulamento Aduaneiro trata de tais isenções ou reduções do Imposto de Importação nos arts.137 a 148, estabelecendo, entre outros, que tais benefícios fiscais serão efetivados em cada caso, quando decorrentes de lei ou de ato internacional. Assim, se a empresa A importa certos bens, com isenção ou redução de tributos, vinculada à qualidade do importador, A não poderá revender ou transferir antes do prazo de 5 (cinco) anos, salvo mediante prévia autorização da autoridade fiscal.