Desembargo do Paço
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O Tribunal do Desembargo do Paço foi criado no reinado de D. João II de Portugal.
Só ganhou verdadeira autonomia, em relação à Casa da Suplicação, com o seu regimento especial em 1521, aquando da publicação da 2ª edição das Ordenações Manuelinas. Até ao reinado de D. Sebastião de Portugal, foi presidido pelo próprio monarca, tornando-se o tribunal supremo do reino com alargamento sucessivo de atribuições.
No período do domínio castelhano, Filipe I de Portugal deu-lhe novo regimento em 27 de Julho de 1582, e Filipe II de Portugal, por carta de 9 de Março de 1605, autorizou-o, nos casos urgentes, a passar provisões enquanto não viessem assinadas pelo rei.
A partir das Ordenações Manuelinas, a jurisdição do Desembargo do Paço abrange as matérias de graça em assuntos tocantes à justiça. No âmbito destas matérias, cabem todas as atribuições enumerados no Tit. 3 do Livro 1 das Ordenações Filipinas, com a característica comum de quase todas elas configurarem situações de privilégio ou de benefício. Além das referidas atribuições, competia-lhe resolver conflitos de jurisdição entre a Casa do Cível e a Casa da Suplicação, bem como todos os assuntos referentes à administração de justiça. ~
Para regular o funcionamento do expediente ordinário das petições e requerimentos provenientes das diversas comarcas do país, o tribunal tinha uma estrutura orgânica, assente em diversas repartições, cujo critério distintivo residia no facto de atender à diferenciação geográfica, por províncias, consoante a divisão administrativa vigente:
- Repartição da Corte, Estremadura e Ilhas (abarcando os territórios do Ultramar);
- Alentejo e Algarve;
- Beira;
- Minho e Trás-os-Montes.
Além destas repartições, convém referir, ainda, o papel da Repartição das Justiças e Despacho da Mesa, cujo objectivo principal era o da administração da justiça, e os desempenhos do porteiro, distribuidor e tesoureiro, cargos normalmente exercidos em regime de acumulação.
Mais tarde, com a transferência da Corte para o Brasil, e por alvará de 10 de Setembro de 1811, foram constituídas Mesas do Paço nas capitanias de todos os domínios ultramarinos, incumbidas da resolução da maior parte dos negócios de graça e justiça, antes reservados à competência do Desembargo do Paço.
Em 1833, por decreto de 3 de Agosto, foi extinto, passando suas atribuições de graça e mercê e de administração da justiça, para a jurisdição das Secretarias de Estado do Reino e dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça.
[editar] Atribuições
A documentação disponível nos Arquivos da Torre do Tombo fiz respeito à concessão de privilégios e benefícios, abrangendo a totalidade do território.
Quanto aos privilégios: concessão de perdões; levantamento de degredos; fianças para aguardar o julgamento em liberdade; cartas de seguro para provar a inocência em liberdade; recursos de revista; autorização de subrogação de bens de morgados, foreiros ou dotais; dispensas ou prorrogações de prazos; autorizações de recursos fora dos prazos legais; autorização para não execução de provisão régia; legitimações; perfilhações emancipações; naturalizações de estrangeiros; confirmação de doações; autorização de provas de direito comum, autorização para nomeações interinas de funcionários (serventias de ofícios); restituição da fama, ou bom nome a pessoas condenadas por crime infamante; obtenção de privilégios de desembargador.
Quanto à concessão de benefícios: a apresentação de priorados de igrejas e capelas do padroado real; concessão de licenças para impressão de livros relativos a matérias temporais; a obtenção de certidões de leis e de outros documentos existentes no arquivo régio.
A administração judicial enquadrava-se igualmente no âmbito das atribuições do Tribunal, exigindo procedimentos de carácter administrativo, para proceder ao recrutamento de magistrados para as diversas comarcas. Eram concedidos os seguintes benefícios: nomeação de oficiais de justiça das comarcas, (tabeliães, escrivães, porteiros, contadores dos tribunais da Corte); confirmação de juízes ordinários nas terras; passagem de certidões de autos de residência aos provedores, corregedores e juízes.
A administração local era exercida, sobretudo, em termos de controlo da legalidade para a constituição das vereações das câmaras municipais. Ainda no quadro local, alguns dos benefícios concedidos pelo Desembargo do Paço respeitam a autorizações para: dar em sesmaria os bens dos concelhos; lançamento de fintas dos concelhos acima do montante previsto; demarcações e tombos; confirmação de posturas locais.
[editar] Bibliografia
- 1 - BALBI, Adrien - Essai statistique sur le Royaume de Portugal et d´Algarve: comparé aux autres ètats de l Europe. Paris: Rey et Granier Librairies, 1833.
- 2 - RIBEIRO, João Pinto - Lustre ao Desembargo do Paço. Coimbra, 1729.
- 4 - SUBTIL, José Manuel Louzada Lopes - O Desembargo do Paço: 1750-1833. Lisboa: Universidade Nova de Lisboa, 1994.