Direito das sucessões
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Sucessão é o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequencia tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém.
O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis.
O Direito das Sucessões é o ramo do Direito que cuida da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte.
Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.
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[editar] Fundamento
O direito das sucessões tem como fundamento o direito de propriedade, na medida em que, em razão da possibilidade de perpetuar a sua fortuna, o homem se vê incentivado a aumentá-la e a conservá-la.
- Brasil - As normas concernentes ao Direito das Sucessões estão estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal, inicsos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Pressupostos da Sucessão
São pressupostos:
a)a morte do autor da herança (de cujus)
b)a vocação hereditária
Origem
A origem deste ramo do direito diz respeito aos mais remotos tempos, ligada à idéia de comunidade da família. Historiadores informam sua existência nas civiilizações egípcia e babilônica, portanto, muito antes do nascimento de Cristo.
Em Roma, o herdeiro substituía o falecido em todas as relações jurídicos (direitos e obrigações), assim como na religião, na medida em que era o continuador do culto familiar.
[editar] Abertura da sucessão
Considera-se aberta no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém. Nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que o falecido figurava.
O patrimônio do de cujus adquire caráter indivisível, chamado espólio, que é representado pelo inventariante.
A fórmula que regula essa transmissão é chamada droit de saisine, uma ficção legal segundo a qual a morte e a transmissão legal coincidem em termos cronológicos, presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio. O patrimônio mencionado é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus.
Os herdeiros podem ser legítimos ou testamentários. Os primeiros são determinados por lei e os segundos, pela nomeação no testamento do de cujus. A condição de herdeiros é o que configura a vocação hereditária mencionada acima.
Há uma distinção entre pessoas mencionadas no testamento. Aquele que foi incluído para receber uma quota parte normal é chamado herdeiro. E o sucessor que for nomeado para receber bem específico ou passível de especificação, este será chamado legatário.
O herdeiro possui a posse desde a abertura da sucessão (a morte do de cujus). O legatário não.
O legatário não responde pelos pagamentos do débito do espólio. O herdeiro sim.
Se a coisa deixada para o legatário pelo de cujus for infungível (não passível de substituição), o domínio e a posse serão transmitidos ao legatário desde a abertura da sucessão. Entretanto, se a coisa for fungível (passível de troca), este deverão esperar o fim da partilha entre os herdeiros.
[editar] Vocabulário
a)de cujus: o morto ( expressão simplificada de persona de successione cujus agitur, ou, em vernáculo, a pessoa a respeito de sucessão da qual se trata)
b)herdeiro: pessoa que substitui o de cujus em seus direitos e obrigações. O herdeiro sucede o falecido a título universal. Portanto, não há herdeiros sem que ocorra a morte de uma pessoa.
c)legatário: pessoa que sucede a título singular, isto é, recebe um bem determinado em função de testamento válido.
d)herança: é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas que sobreviveram ao falecido. É a parte que cabe ao herdeiro dentro do acervo hereditário, do espólio.
e)legado: é um bem determinado, ou vários bens determinados, especificados dentro do acervo hereditário, do espólio.
f)espólio: é a "massa patrimonial" que permanece coesa até a atribuição das cotas respectivas aos herdeiros. A palavra espólio é o termo processual para esta massa, sendo inventariante o nome daquele que representa este patrimônio na justiça.
[editar] Herança
A herança é indivisível até a sentença de partilha. O herdeiro pode ceder uma parte alíquota do seu quinhão mas nunca um bem do acervo sem o consentimento dos demais. O direito à sucessão aberta é considerada bem imóvel para os efeitos legais, assim, mesmo que o acervo patrimonial transmitido pelo "de cujos" se componha totalmente de bens móveis, à alienação, torna-se necessária a outorga marital ou uxória.
A abertura da sucessão ocorrerá no domicílio do morto, mesmo que seus bens encontrem-se em outro lugar. Aberta a sucessão, ocorre a delação, que é a designação do herdeiro. Essa só ocorre se o herdeiro existir e for capaz(capacidade jurídica) à época da sucessão.
Após a delação, ocorre a devolução, que é o nome do ato pelo qual o herdeiro é chamado a substituir o de cujus, sucedê-lo.
Nesta situação, o herdeiro pode aceitar ou repudiar a herança. Se aceitá-la, ficará na situação jurídica-econômica do de cujus. Se os direitos eram legítimos, continuarão a ser legítimos, se não eram, o herdeiro sucessedá em todos os problemas relacionados à ilegitimidade desses direitos. Aceitação da herança é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro exercita a sua vontade de receber a herança deixada pelo falecido, e pela qual se torna, efetivamente, o herdeiro. Este ato produz efeitos ex tunc (ou seja, retroativos), fazendo com que valha desde à morte do de cujus, e independe da outorga (aceitação) do cônjuge.
A aceitação é retratável (uma vez feita a retratação, é como se o herdeiro nunca tivesse aceito). Também é anulável.
A aceitação pode ser expressa ou tácita, dependendo se foi declarada por escrito ou se o herdeiro realizou atos que condizem com a qualidade de herdeiro. Renúncia é o ato unilateral pelo qual o herdeiro declara que não aceita a herança. Deve ser feito de maneira expressa.
A renúncia também tem efeito ex tunc, ou seja, retroativo, até à época do falecimento do de cujus, como se o renunciante nunca tivesse participado da sucessão.
Deve ser feita mediante escritura pública ou termo judicial, nos autos do inventário sob pena de nulidade.
A renúncia é irretratável.
O herdeiro que renuncia à herança, não está impedido de aceitar o legado e vice-versa.
A herança pode ser chamada de jacente ou vacante, dependo de suas condições.
Herança Jacente Aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros.
Herança vacante Aquela para a qual não se apresentaram os herdeiros.
Os artigos que determinam o fim dado à herança jacente são o 1152 e o 1820 do Código Civil.
[editar] Herdeiros
Primeiro há de se levar em conta a vontade do "de cujus" expressa pelo testamento. Inexistindo este, ou restando bens, recorre-se à lei para determinar os sucessores, denominando-se esta forma de sucessão legítima. A vocação hereditária é a ordem de preferência ditada pela lei, expressa no artigo 1829 do Código Civil. As ordens de parentesco e preferências na sucessão encontram-se neste artigo e nos artigos vizinhos. Os herdeiros podem ser incapacitados de suceder por seus atos, caso configurem indignidade..
Sugestão bibliográfica(de acordo com o novo Código Civil):
Carlos Roberto Gonçalves: Direito Civil Brasileiro, vol 7, Direito das Sucessões, Saraiva, SP, 2007.
Silvio Rodrigues: Direito Civil, vol. 7, Direito das Sucessões, Saraiva, SP, 2005.
Caio Mário da Silva Pereira: Instituições de Direito Civil, vol. 6, Forense, RJ, 2005.
Arnaldo Rizzardo: Direito das Sucessões, Forense, RJ, 2005.