Direitos Fundamentais
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O Direito e as garantias surgem na idéia de proteção do homem contra o poder exercido pelo Estado. O poder delegado pelo povo a seus representantes não é absoluto, conhecendo várias limitações, dentre elas, a previsão de direitos e garantias individuais e coletivas. Na visão moderna da democracia, os direitos fundamentais estão indissoluvelmente ligados à noção de limitação do poder.
[editar] Direitos de Defesa
Num plano jurídico-objetivo, constituem normas de competência negativa para os poderes, proibindo a ingerência destes na esfera jurídica individual;
Num plano jurídico-subjetivo, implicam no poder de exercer direitos fundamentais = Liberdade Positiva; e ainda, no poder de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas = Liberdade Negativa.
[editar] Gênero e espécies
Direitos Fundamentais constituem gênero, abrangendo as seguintes espécies na CF/88: Direitos Individuais e Coletivos, Sociais, Nacionalidade,Políticos e Pluripartidarismo Político.
[editar] Conceito
Há, na literatura acerca do tema, grande divergência acerca da conceituação de direito fundamental. Um conceito largamenta utilizado, descarregado de qualquer conteúdo valorativo, relaciona os direitos fundamentais aos direitos humanos. Neste sentido, direito fundamental nada mais é do que um direito humano positivado. Ou seja, um direito humano expressametne reconhecido pela ordem jurídica interna ou internacional, seja em constituições ou em carta de direitos.
Direitos Fundamentais são aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Direitos Individuais são limitações impostas pela soberania popular aos poderes constituídos, para resguardar direitos indispensáveis à pessoa humana. OS Direitos Fundamentais são os direitos que determinado estado positiva em sua constituição como Fundamentais.
[editar] Características
- Historicidade: são frutos de conquistas gradativas e cumulativas ao longo do tempo.
- Inalienabilidade: são direitos intransferíveis e inegociáveis.
- Imprescritibilidade: não deixam de ser exigíveis em razão do não uso.
- Irrenunciabilidade: nenhum ser humano pode abrir mão de possuir direitos fundamentais. Pode até não usá-los, mas não pode renunciar à possibilidade de exercê-los.
- Universalidade: todos os seres humanos têm direitos fundamentais que devem ser respeitados.
- Relatividade: os direitos fundamentais não são absolutos. Podem ser limitados sempre que houver uma hipótese de colisão de direitos fundamentais.
[editar] Gerações e dimensões
Para a classificação dos direitos fundamentais, costuma-se recorrer ao critério das gerações, baseado grosso modo na ordem cronológica em que os diversos direitos foram sendo reconhecidos ao longo da história moderna. Tal divisão, contudo, não deve ser interpretada como uma afronta ao princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, mas tão-somente como um recurso metodológico para melhor compreensão de certos aspectos seus. Inicialmente, como acabamos de mencionar, tal classificação é útil para que se tenha uma noção da formação histórica do conjunto de direitos humanos hodiernamente reconhecidos. Na medida em que cada geração foi reconhecida a partir de lutas políticas, tal classificação permite também que se tenha em mente as influências ideológicas que são subjacentes a cada direito. Por fim, essa classificação é útil na implementação dos direitos humanos, posto que facilita a compreensão de aspectos como titularidade, conteúdo e formas de exercício de cada direito.
É importante, entretanto, notar que da classificação em gerações não deve ser deduzido nem que uma geração surge naturalmente do desenvolvimento da anterior, como nos seres vivos, nem que o surgimento de uma nova geração torna a anterior obsoleta. Ao contrário, a Assembléia Geral da ONU já reiteradamente afirmou a indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. No mesmo diapasão, a mais atual literatura a respeito ressalta, com base nos princípios da expansão e melhoria em grau e extensão da proteção conferida pelos direitos humanos e da aplicação da norma mais favorável ao protegido, a complementaridade e a necessidade de uma interpretação harmonizante entre as diversas gerações, assim como entre os diversos instrumentos normativos (TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. New dimensions and challenges of International Law: human rights and the environment in: TRINDADE, Antônio Augusto Cançado (ed.). O Direito Internacional em um mundo em transformação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002A. cap. 22. p. 971 e segs., e Weston, 1990: 659 e 660).
Feitas tais ressalvas, dentre as classificações geracionais que encontramos na literatura, trabalharemos nesta monografia com a do jurista francês Karel Vasak, esposada por Weston (1990: 658 e 659) e por Bonavides (1998: 516 e segs.) e inspirada no lema da Revolução Francesa “liberdade, igualdade e fraternidade”.
- Primeira geração(Liberdade)
A primeira geração é a dos direitos fundamentais da liberdade, e conhecida em conjunto como direitos civis e políticos. Refletindo o individualismo liberal-burguês emergente dos séculos XVII e XVIII, os direitos que a compõem tendem a impor obrigações negativas, ou seja, abstenções, ao invés de intervenções, ao Estado e têm mais um sentido de “liberdade de” que de “direito a”. São direitos de titularidade individual, embora alguns sejam exercidos em conjuntos de indivíduos. Essa geração inclui os direitos à vida, liberdade, segurança, não discriminação racial, propriedade privada, privacidade e sigilo de comunicações, ao devido processo legal, ao asilo face a perseguições políticas, bem como as liberdades de culto, crença, consciência, opinião, expressão, associação e reunião pacíficas, locomoção, residência, participação política, diretamente ou por meio de eleições.
- Segunda geração(Igualdade)
A segunda geração é a dos direitos da igualdade, a saber são os direitos sociais, econômicos e culturais, decorrem de aspirações igualitárias inicialmente vinculadas aos Estados marxistas e social-democratas, dominaram posteriormente no pós- 2ª Guerra Mundial com o advento do Estado-social. Têm por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas por seus defensores como imprescindíveis para o pleno gozo dos direitos de primeira geração e, por isso, tendem a exigir do Estado intervenções na ordem social segundo critérios de justiça distributiva. Incluem os direitos a segurança social, ao trabalho e proteção contra o desemprego, ao repouso e ao lazer, incluindo férias remuneradas, a um padrão de vida que assegure a saúde e o bem-estar individual e da família, à educação, à propriedade intelectual, bem como as liberdades de escolha profissional e de sindicalização.
- Terceira geração( Fraternidade)
Os direitos de terceira geração são os direitos da fraternidade ou solidariedade. São direitos fundamentais de terceira geração o direito à paz, ao desenvolvimento sustentável, à posse comum do patrimônio comum da humanidade, direito ao meio ambiente... Para Weston, devem ser compreendidos à luz do processo de ascensão e declínio do Estado-Nação ao longo da segunda metade do século XX (1990: 659).
Segundo Bonavides: “tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduos, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo (...)” (1997: 523). Por isso mesmo, chama-os esse autor também de direitos difusos. Considerados direitos coletivos por excelência, sua concretização depende de um esforço coordenado em nível mundial sem precedentes e ainda por ser realizado.
[editar] No Brasil
[editar] Direitos e garantias
- Distinção:
Normas declaratórias: imprimem existência legal aos direitos reconhecidos; estabelecem direitos. Normas assecuratórias: são as garantias, que asseguram o exercício desses direitos; em defesa dos direitos limitam o poder. Ex.: art. 5º, XV - norma declaratória; liberdade de locomoção; art. 5º, LXVIII - norma assecuratória; direito ao habeas-corpus.
Alguns dispositivos constitucionais contêm direitos e garantias no mesmo dispositivo: art. 5º, X - direito à inviolabilidade do direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas; assegura o direito à indenização em caso de dano provocado por sua violação.
[editar] Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas
Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna. Os direitos fundamentais dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos, não podem ser utilizados como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas.
[editar] Conflitos
O intérprete dever utilizar-se do Princípio da Concordância Prática ou Princípio da Harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros.
[editar] Direitos individuais explicitos e implicitos
[editar] Explícitos
Quando expressamente previstos no texto constitucional, não só no art. 5º e seus incisos, como também em outros dispositivos constitucionais.
- Exemplo
Princípios Tributários da Legalidade e da Anualidade, art. 150.
[editar] Implícitos
Seu reconhecimento decorre de interpretação do texto constitucional, art. 5º, § 2º da CF; compare com o art. 5º, XVI, deduz-se pelo texto que todos podem reunir-se em locais fechados.
[editar] Rol não taxativo
Embora extensa a relação de direitos individuais prevista no art. 5º da CF, 77 incisos, ela não é taxativa, exaustiva, ou seja, não esgota todos os direitos fundamentais. Existem outras normas previstas na própria Constituição.
Ex.: garantias da ordem tributária.
São ainda tutelados outros direitos decorrentes dos princípios por ela adotados. Por exemplo: direito de reunião sem restrições em locais fechados; o texto constitucional só prevê o direito de reunião em locais abertos, obedecidos certos requisitos;
art. 5º, XVI. CF.
[editar] Destinatários da proteção
Art. 5º, caput, CF; expressão “residentes no Brasil”. Deve ser interpretado no sentido de que a Carta Federal só pode assegurar a validade e gozo dos direitos fundamentais dentro do território brasileiro, não excluindo, pois, o estrangeiro em trânsito pelo território nacional, que possui igualmente acesso às ações, como o mandado de segurança e demais remédios constitucionais. Igualmente as pessoas jurídicas são beneficiárias dos direitos e garantias individuais. Dessa forma, os direitos enunciados e garantidos pela Constituição são de brasileiros e estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas.
[editar] Direitos individuais básicos
São cinco e todos estão no caput do art. 5º da CF.
- Vida
- Liberdade
- Igualdade
- Segurança
- Propriedade
[editar] Direito à vida
Vida = bem jurídico de maior relevância tutelado pela ordem constitucional. O exercício dos demais direitos depende de sua existência. É pré-requisito à existência e exercício dos demais direitos fundamentais. Seria inútil tutelar a liberdade, a igualdade e o patrimônio de uma pessoa sem que fosse assegurada a sua vida. Possui caráter abrangente, incluindo o direito de nascer, de permanecer vivo, de defender a própria vida, enfim, de não ter o processo vital interrompido, senão pela morte espontânea e inevitável. Protege, inclusive, a vida uterina, desde a nidação. Nidação = fixação do óvulo no útero materno. Concepção = fecundação do óvulo pelo espermatozóide.
[editar] Direito à liberdade
Faculdade que uma pessoa possui de fazer ou não fazer alguma coisa. Envolve o direito de escolher segundo sua própria vontade. Não é absoluto. Deve ser entendido com o Princípio da Legalidade, art. 5º, II. Apenas as leis podem limitar a liberdade individual.
Existem diversas modalidades: Liberdade do Pensamento, art. 5º, IV; Direito de Resposta, art. 5º, V; Liberdade de Consciência; Liberdade de Expressão da Atividade Intelectual; Liberdade de Culto, de Cátedra, de Informação Jornalística, Científica e Artística; Liberdade de Locomoção; Liberdades de Expressão Coletivas (reunião, associação); Liberdade de Ação Profissional.
[editar] Direito à igualdade
É direito individual básico. Consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Tratar igualmente os desiguais seria aumentar a desigualdade existente. Hipóteses válidas de tratamento diferenciado;
- aposentadoria com idade menor e menos tempo de contribuição para mulheres;
- exclusão de mulheres do serviço militar obrigatório em tempo de paz.
- existência de um pressuposto lógico e racional que justifique a desequiparação efetuada, em consonância com os valores tutelados pela Constituição. Ex.: reserva de assentos em coletivos, preferência em filas de Bancos.
[editar] Espécies de igualdade
Formal e Material. Formal = todos são iguais perante a lei. Material = é a igualdade efetiva, real, concreta. Não basta a igualdade formal, o Estado deve buscar que todos efetivamente possam gozar dos mesmos direitos e obrigações. Ex.: art. 5º, XXXV, igualdade de acesso ao Poder Judiciário; art. 5º, LXXIV, assistência judiciária gratuita.
[editar] Ações Afirmativas
É a utilização de mecanismos de proteção e favorecimento aos que necessitem de uma especial tutela, como uma forma de superação das diversas desigualdades existentes em uma sociedade.(MECANISMO DE INCLUSAO SOCIL) Ex.: Leis que assegurem vagas para mulheres em listas eleitorais partidárias, para deficientes físicos em concursos, para pessoas negras ou oriundas de escolas públicas em universidades públicas.
[editar] Direito a segurança
É a tranqüilidade do exercício dos direitos fundamentais. É dever do Estado assegurar a todos o exercício do direito à vida, á integridade física, à liberdade, à propriedade, etc. Abrangem Direitos Subjetivos em Geral e Direitos Relativos à Segurança Pessoal.
[editar] Direitos Subjetivos em Geral
Direito à Legalidade = Princípio da Legalidade, art. 5º, II, CF. Somente a lei pode limitar a vontade individual. Art. 5º, II; Princípio da Legalidade na ótica individual. O cidadão pode fazer tudo que a lei não proíbe. Art. 37; Princípio da Legalidade na ótica da Administração Pública. O administrador só pode fazer o que a lei prevê e autoriza.
[editar] Segurança nas Relações Jurídicas
É o conjunto de condições que permitem às pessoas o conhecimento antecipado das conseqüências jurídicas de seus atos. Princípio da Irretroatividade das Leis, art. 5º, XXXVI, CF; ninguém pode ser surpreendido por conseqüências jurídicas desfavoráveis de leis elaboradas após a realização de sua conduta. Exceções: Leis retroativas, inciso XL. Ato Jurídico Perfeito; é o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetivou. Ex.: sujeito já aposentado; casa já construída segundo as leis vigentes. Direito Adquirido; é o direito já incorporado ao patrimônio de seu titular, podendo ser exercido a qualquer momento. Ex.: sujeito que já preencheu os requisitos mínimos para aposentadoria; projeto de edificação já aprovado. Coisa Julgada; é a decisão judicial da qual não caiba mais recurso.
[editar] Direitos Relativos à Segurança Pessoal
Abrange direitos e garantias em relação ao ser humano isoladamente considerado. Ex.: Inviolabilidade da intimidade, do domicílio, das comunicações pessoais, garantias em matéria penal e processual.
[editar] Direito à Privacidade
- art. 5º, X; compreende a tutela da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Proteção contra os avanços tecnológicos e a crescente intromissão na vida íntima das pessoas. Intimidade; aquilo que é interior a cada ser humano. Ex.: direito de estar só, de não ser perturbado em sua vida particular, diários, desejos, relacionamentos sexuais, etc. Vida Privada; é o relacionamento de uma pessoa com seus familiares e amigos; é o oposto da vida pública, é a que se vive no recesso do lar e em locais fechados. Honra; é um atributo pessoal; pode ser subjetiva e objetiva. Honra Subjetiva é consideração que uma pessoa tem de si mesma. Honra Objetiva é conceito de uma pessoa no meio social. Imagem; possui duas acepções. Imagem-Retrato; é o retrato-físico; é a representação gráfica, fotográfica, televisionada ou cinematográfica. Imagem-Atributo; é o retrato-social; a forma pela qual uma pessoa é vista no meio em que vive; imagem de bom profissional, pessoa de boa índole, leal, honesto. Este conceito alcança a pessoa jurídica.
[editar] Inviolabilidade de domicílio, art. 5º, XI
Não é absoluta. Existem hipóteses constitucionais em que é possível o ingresso na casa de uma pessoa sem o seu consentimento: 1º) A qualquer hora do dia ou da noite:
- com o consentimento dos moradores.
- caso de flagrante delito.
- caso de desastres, como incêndio, inundação, etc.
- para prestar socorro.
2º) Só durante o dia: - fora das hipóteses acima, só com a exibição de mandado judicial.
Conceito de casa: - é qualquer compartimento habitado, não aberto ao público, onde alguém resida ou exerça sua profissão ou atividade.
Inviolabilidade das Comunicações Pessoais; art. 5º, XII Inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Exceção: Comunicações telefônicas; neste caso por ordem judicial, para investigação criminal e instrução processual penal. Lei nº 9296/96 A violação de correspondência, embora tipificada como crime no CP, art. 151, tem exceção constitucional nos art. 136, I, b e 139, III; na vigência do estado de defesa ou de sítio poderão ser estabelecidas restrições à inviolabilidade de correspondência. O STF já entendeu que é possível a interceptação das correspondências de presidiários pela Administração Penitenciária. A inviolabilidade de dados alcança o sigilo das informações decorrentes da informática, armazenamento e transmissão de informações. Interceptação Telefônica; é a captação e gravação de conversa telefônica, no mesmo momento em que ela se realiza, por terceira pessoa sem o consentimento de qualquer dos interlocutores. Gravação Clandestina; é aquela feita por um dos interlocutores; fere o inciso X, privacidade; deve-se comparar os bens/direitos em conflito.
[editar] Segurança em matéria jurídica
- Garantias jurisdicionais
- Garantias materiais
- Garantias processuais
- Garantias tributárias
[editar] Garantias Jurisdicionais
Art. 5º, XXXV; Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário ou Ubiquidade da Justiça. Garante a todos o acesso ao Poder Judiciário.A lei não poderá afastar de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Art. 5º, XXXVII e Art. 5º, LIII; Princípio do Juiz Natural: Proibição de Tribunais de Exceção, tribunais criados especialmente para julgar determinados crimes ou pessoas, em casos concretos; e direito a ser julgado por juiz competente e imparcial.
Art. 5º, XXXVIII; Julgamento pelo Tribunal do Júri; trata-se de direito individual, pois o réu será julgado pelos seus pares e não por um juízo de critério eminentemente técnico.
Princípio do Promotor Natural; aplicam-se os mesmos princípios relativos ao juiz natural aos Promotores de Justiça; decorrente da autonomia funcional dos membros do Ministério Público.
[editar] Garantias materiais
Art. 5º, XXXIX; Princípio da anterioridade e da reserva da lei penal. Duas garantias de ordem penal: 1- Princípio da Reserva Legal; não há crime sem lei que o defina. 2- Princípio da Anterioridade da Lei Penal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A Medida Provisória é incompatível com a exigência constitucional da reserva legal em matéria penal.
Art. 5º, XL; Princípio da Irretroatividade da lei penal mais gravosa; a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Art. 5º, XLV; Princípio da Personalização da pena; a pena não pode passar da pessoa do delinqüente; morto o condenado, declara-se extinta a punibilidade do crime.
Art. 5º, XLVI; Princípio da Individualização da pena; as penas devem ser impostas e executadas de acordo com as condições pessoais de cada réu.
Art. 5º, XLVII; Proibição de determinadas penas; a CF proíbe a adoção das seguintes modalidades de penas: de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, e cruéis. de morte, salvo em caso de guerra declarada; de caráter perpétuo; o CP estabelece o limite máximo de 30 anos. de banimento; consistia na expulsão de brasileiro do território nacional. cruéis; as que provocam intenso sofrimento.
Princípios relativos à execução da pena privativa de liberdade Refletem uma extrema preocupação em assegurar o absoluto respeito aos direitos do preso durante a execução da pena privativa de liberdade. Ex.: art. 5º, XLVIII; cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; art. 5º, XLIX; respeito à integridade física e moral; art. 5º, L; direito das presidiárias de permanecerem com seus filhos durante o período de amamentação.
Art. 5º, LI; Restrições à extradição de nacionais e estrangeiros; é vedada a extradição de brasileiros natos em qualquer hipótese; brasileiros naturalizados podem ser extraditados somente pela prática de crime comum cometido antes da naturalização ou de comprovado envolvimento com o tráfico de entorpecentes.
Art. 5º, LXVII; Proibição da prisão civil por dívidas, salvo no caso de devedor de pensão alimentícia ou do depositário infiel. Prisão civil é medida privativa de liberdade sem o caráter de pena.
[editar] Garantias processuais
Art. 5º, LIV; Princípio do Devido Processo Legal; consiste na proteção dos direitos e liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressora ou destituída de razoabilidade.
Art. 5º, LV; Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa; contraditório = audiência bilateral; igualdade entre as partes de uma relação processual; ampla defesa: ao réu devem ser concedidas todas as oportunidades para ver respeitado o seu direito.
Art. 5º, LVI; Proibição da Prova Ilícita; são nulas tanto as provas ilícitas como também as derivadas (surgidas em decorrência da prova ilícita), ainda que obtidas de forma regular.
Art. 5º, LVII; Princípio da Presunção de Inocência
Art. 5º, LVIII; Proibição da identificação criminal da pessoa já civilmente identificada. Poderá ser identificado, se o indivíduo não apresentar um documento válido de identidade, se houver fundada suspeita sobre sua autenticidade e nos casos previstos na Lei 10054/2000 - indiciado em crime doloso, crime contra o patrimônio cometido com violência ou grave ameaça, receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual, falsificação de documento público, etc.
Art. 5º, LXI a LXVI; Garantias da legalidade e da comunicabilidade das prisões.
[editar] Direito a propriedade
, art. 5º, XXII Faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (CC, art. 1228)
Abrange:
- direito de colher os frutos da coisa;
- direito de explorá-la economicamente;
- direito de vender ou doar a coisa;
- jus utendi, fruendi e abutendi.
É direito amplo, abrangendo todo direito de conteúdo patrimonial e econômico; tudo que possa ser convertido em dinheiro, alcançando créditos e direitos pessoais.
Função social Não mais prevalece a concepção do direito de propriedade como direito absoluto. A utilização e o desfrute de um bem devem ser feitos de acordo com a conveniência social da utilização da coisa. - direito do dono X interesse da sociedade Caso de conflito: - prevalece o interesse social sobre o individual. Ex.: propriedade rural improdutiva -> desapropriação para fins de reforma agrária. CF, art. 184.
Intervenção do Estado na Propriedade Privada Toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada. Ao Estado será lícito intervir na propriedade toda vez em que não esteja cumprindo seu papel no seio social.
[editar] Desapropriação
Ato pelo qual o Estado toma para si bens de particulares, por razões de utilidade pública ou de interesse social, mediante o pagamento de justa e prévia indenização; forma originária de aquisição da propriedade; só é possível nas hipóteses previstas na Constituição.
[editar] Hipóteses Constitucionais
1- Por necessidade pública: A Administração Pública se defronta com problemas de emergência, sendo a desapropriação indispensável para a realização de uma atividade essencial do Estado.
2- Por utilidade pública: A desapropriação, embora não imprescindível, é conveniente para a realização de uma atividade estatal; Dec.-Lei nº 3365/41. Ex.: construção de uma escola pública ou de um centro de assistência social, abertura de vias, proteção de monumentos históricos, etc.
3- Por interesse social: A desapropriação é conveniente para o progresso social, para o desenvolvimento da sociedade. É a adequação à função social, visando neutralizar as desigualdades coletivas. Lei nº 4132/62. Ex.: reforma agrária, assentamento de colonos.
Requisitos da Indenização 1- JUSTA A indenização deve ser feita de forma integral, reparando todo o prejuízo sofrido pelo particular.
2- PRÉVIA O pagamento deve ser feito antes do ingresso na titularidade do bem.
3- EM DINHEIRO O pagamento deve ser feito em moeda corrente e não em títulos para pagamento futuro e de liquidez incerta. Pagamentos em títulos públicos somente são admitidos nas hipóteses excepcionalmente previstas no próprio texto constitucional.
Exceções:
- para reforma urbana; títulos da dívida pública.
- para reforma agrária; títulos da dívida agrária.
Requisição, art. 5º, XXV Modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. A indenização é posterior, se houver dano. Ex.: situação de guerra; movimentos graves de origem política; fatos da natureza, como inundações, epidemias, catástrofes, e outros fatos do mesmo gênero.
Pequena Propriedade Rural, art. 5º, XXVI Trata-se de uma preocupação do constituinte com a fixação do pequeno produtor rural e de sua família na terra em que trabalham.
Direitos do Autor, art. 5º, XXVII É a tutela da propriedade imaterial do autor da obra; classificação dos direitos do autor: morais e patrimoniais. Os morais são o direito ao inédito, à paternidade da obra. Os patrimoniais consistem na faculdade de usar, fruir e gozar da propriedade desses direitos.
[editar] Violação: plágio e contrafação
Lei nº 5988/73 e 9610/98.
Direitos Conexos ao Direito do Autor, art. 5º, XXVIII A Constituição assegura também direitos aos que contribuem para uma maior divulgação de obras intelectuais. São os artistas, intérpretes e produtores, pessoas que participam da elaboração de obras coletivas, como novelas e semelhantes.
Direito à Propriedade Industrial, art. 5º, XXIX Lei nº 9279/96.
Direito à Herança, art. 5º, XXX Com esse dispositivo foi elevada à direito constitucional a possibilidade da transferência dos bens de uma pessoa falecida a seus herdeiros e legatários. Direito das Sucessões.
Sucessão de Bens de Estrangeiros Situados no Brasil, art. 5º, XXXI Bens situados no país, aplica-se sempre a lei que for mais favorável ao cônjuge ou filhos brasileiros da pessoa falecida, seja ela a legislação brasileira ou a do país do de cujus.