Espólio
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Espólio do latim spollium.
Bens; herança; acervo (de uma entidade jurídica extinta); patrimônio deixado por pessoa falecida. Do latim spollium.
- representação em juízo: Art. 12, V e § 1º, CPC
- representação pelo inventariante: Art. 12, V e § 1º, e Art. 991, I, CPC
- responde pelas dividas do falecido: Art. 597, CPC
- réu, competência territorial: Art. 96, CPC
- substitui o morto nas ações em que for parte: Art. 43, CPC
O espólio e o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus, e que serão partilhados, no inventário, entre os herdeiros ou legatários. O espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante (CPC, Art. 12, V), e responde pelas dívidas do de cujus e por todas as decisões condenatórias que tenham por fundamento atos de responsabilidade do falecido.
Podem ser propostas, contra o espólio, todas as ações pertinentes, possessórias, de despejo, de responsabilidade civil, cautelares etc. Pode o inventariante requerer a insolvência do espólio (arts. 753, III, e 991, VIII, do CPC), sempre que as dívidas excedam o valor dos bens (Art. 748 do CPC). Sendo o falecido comerciante, e havendo fato que o enseje, poderá ser decretada a falência do espólio; todavia, deve-se observar a advertência do Art. 4º, § 2º, da Lei de Falências (DL 7.661, de 21.6.1945).
(Jurisprudência)