Júri
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Júri é o tribunal em que cidadãos, previamente alistados, que em sua consciência e sob juramento, decidem, sobre a culpabilidade ou não dos acusados(réus), acerca de algumas infrações penais.
É um conjunto de cidadãos escolhido por sorteio que servem como juizes de fato no julgamento de um crime.
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[editar] Júri no Brasil
Previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Assim, serão julgados pelo Tribunal do Júri, os acusados que cometerem os crimes dolosos contra a vida, ou seja, homicídio, infanticídio, aborto e instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio, delitos estes previstos no Código Penal Brasileiro nos seus Arts. 121, 122, 123, 124, 125, 126 e 127, tanto na forma consumada como na tentada.
Os sete jurados, considerados "Juízes não togados", julgam o fato e não o direito, condenando ou absolvendo a ação do acusado no evento que lhe é imputado, diante das circunstâncias e dos respectivos sentimentos da Justiça.
O Juiz togado, presidente do Tribunal do Júri, aplica a lei penal de acordo com o veredicto do júri.
No Brasil, como maiores expoentes do Júri, temos pela defesa: João da Costa Pinto, Romeiro Neto, Alfredo Tranjan, Evaristo de Moraes (pai e filho) Evandro Lins e Silva, Troncoso Perez e Alfredo Pujol para falar dos que já se aposentaram ou partiram.
Pela acusação: Roberto Lyra e Edilson Mougenot Bonfim são os maiores expoentes, fazendo-se necessária a lembrança de Cordeiro Guerra, Badaró, Pimentel do Monte e Rufino de Loy, bem como a José F. Cembraneli.
[editar] Sorteio dos jurados
O Código de Processo Penal brasileiro determina que sejam sorteados entre os cidadãos inscritos na comarca 21 nomes (o sorteio é realizado por um menor de 18 anos), que poderão ser usados como jurados no processo.
No dia do julgamento, exige-se a presença mínima de 15 jurados para que se instale a seção. Destes, sete serão escolhidos para compor o conselho de sentença. Às partes é permitido rejeitar até 03 (três) jurados, sendo que a defesa será a primeira a manifestar-se se aceita ou não o jurado sorteado, até utilizar todas as suas recusas. O corpo de sentença julgará o fato e não o direito. Os cidadãos que servem como jurados terão preferências em concursos públicos e serão contados como aqueles que prestaram serviço relevante ao Estado.
[editar] Incomunicabilidade dos jurados
Depois de escolhidos, sob juramento, prometem analisar a causa com imparcialidade. Não podem comunicar-se uns com os outros sobre assuntos pertinentes ao processo, sob o risco de que uma das partes peça a anulação do julgamento por quebra da incomunicabilidade dos jurados. Acenos demonstrando reprovação ou aceitação da tese do defensor ou Promotor de Justiça podem ser entendidos como quebra da incomunicabilidade.
[editar] Ampla defesa / Contraditório
A constituição brasileira prevê que nos júris populares serão garantidos a ampla defesa e o contraditório. Justamente por isso, caso o defensor, seja ele constituído ou dativo (dado pelo juiz), não promova uma defesa técnica do acusado, poderá o juiz, de ofício ou provocado pelo membro do ministério público, declarar o réu indefeso. Nessas condições, dará o prazo de três dias ao réu para apresentar novo advogado, ou findo esse período, nomeará um defensor cedido pelo Estado a este. Além disso, comunicará a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil sobre o ocorrido, levando o defensor incompetente a uma situação vexatória. Para garantir o contraditório, garante-se que as testemunhas de defesa serão ouvidas depois daquelas arroladas pelo acusação, bem como o Defensor terá nos debates orais sua fala após o Promotor ou Assistente da Acusação se manifestar. Num caso julgado em 2005 pelo plenário do STF, os ministros da corte máxima decidiram por afastar o depoimento de uma testemunha de acusação ouvida por último no caso que envolvia o ex-deputado José Dirceu. A fundamentação é que caso considerassem tal depoimento, o princípio do contraditório seria ferido.
[editar] Estado indefeso
Fato curioso ocorreu em julgamento recente (abril/2006), quando depois de ter negado um pedido de dissolução do conselho de sentença para a produção de novas provas, certo promotor de justiça do estado de São Paulo, negou-se a acusar o réu ou pedir sua absolvição, numa tentativa de que a magistrada oficiante declarasse o Estado indefeso, ganhando o tempo necessário para o fim que colimava. Situação bastante atípica, que não obteve êxito.
[editar] Sentença
Depois de ouvir o réu, ter acesso as peças processuais, ver as testemunhas prestar depoimento em plenário e apreciar as teses apresentadas pela acusação e pela defesa, o conselho de sentença será conduzido a sala secreta (nas comarcas em que houver uma), ou então, de outra forma reservada e em secreto responderá aos quesito formulados pelo juiz. No caso de condenação, caberá ao magistrado o cálculo e a aplicação da pena, levando em conta os critérios estabelecidos na lei penal.
[editar] Soberania dos veredictos
Dos veredictos emanados do júri caberá recurso às partes. No entanto, caso o tribunal de justiça entenda que os jurados tomaram decisão flagrantemente contrária a prova dos autos, determinará a realização de novo júri, mas de forma alguma poderá reformar o veredicto.