Personalismo (Contábil)
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Como personalismo podemos definir o recurso abstrato de se atribuir ou corresponder a coisas não humanas, qualidades próprias das pessoas tais como uma personalidade. Objetivamente, o exemplo mais comum é o recurso de Direito, que atribui às empresas e similares uma "personalidade", tornando-se comum o uso da expressão "pessoa jurídica" para se referir a essas organizações. Simplificadamente, isso se tornou necessário dentro do sistema jurídico, uma vez que para se aplicar penas previstas deve-se identificar a pessoa responsável (processo jurídico).
Dentro desse contexto, tornou-se recorrente dentro da contabilidade, o objetivo de se identificar pessoas que fossem as responsáveis pelas operações, objetivando atender finalidades punitivas (jurídicas e administrativas) ou de premiação (administrativa).
Afinal, desde que Luca Pacioli esboçou e Edmond De Granges estabeleceu em 1795 a regra das contas à débito como as de "Haver", e as de crédito as de "Dever" ("débiter celui qui reçoit et crediter celui qui donne"), houve a preocupação de se estabelecer objetivamente e até mesmo cientificamente, as relações jurídicas que fundamentassem essas concepção. Dessa motivação surgiria a corrente do "Personalismo Contábil".
O prof. Francisco D'Áuria cita Francesco Marchi como autor de uma das primeiras teorias personalistas, ao representar as "coisas" por "pessoas" para fins de justificar a razão do "deve" e "haver". Posteriormente Giuseppe Cerboni tornou-se o principal expoente do que se convencionou chamar de "Escola Personalista". No Brasil, Carlos de Carvalho foi o autor mais conhecido dessa corrente doutrinária que prevaleceu no país até meados dos anos 70.
Apesar de bastante influente nos países de origem latina, o personalismo acabou por ser sucedido pelo Patrimonialismo em vários desses países, inclusive no Brasil. Todavia, aqui podemos observar grandes resquícios dessa doutrina, principalmente quando se faz referências à Contabilidade em interpretações e processos jurídicos. Nos processos de contas públicas para fins de julgamento dos Tribunais de Contas, por exemplo, é necessário identificar-se o "Ordenador de Despesas" (vide DL 200/67), ou seja, as contas seriam o resultado de ações administrativas e jurídicas de pessoas e não produtos de um complexo sistema baseado em princípios.
Já nos países anglo-americanos, que não aderiram ao Patrimonialismo, a responsabilização de pessoas continuou a ser o objetivo primordial da Contabilidade e do Controle Administrativo: além da tradicional Contabilidade Departamental, que se baseia em centros de responsabilidade ou Centro de custo, tivemos ainda a proposta da Reengenharia, que tinha como uma das premissas a acertiva de que os sistemas normais empresariais não conseguiam responsabilizar ninguém, o que no máximo poderia ser considerado uma meia-verdade, já que a Contabilidade bem estruturada sempre consegue identificar os responsáveis pelos fatos administrativos desde que objeto de registros (fatos contábeis).