Sursis
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Remova este aviso somente depois de todo o texto estar wikificado.
Atenção: Este artigo ou secção não cita as suas fontes ou referências.
Índice |
[editar] Conceito
Sursis quer dizer suspensão, derivado de surseoir, que significa suspender. Permite que o condenado não se sujeite à execução de pena privativa de liberdade de pequena duração, ou seja, permite que, mesmo condenada, uma pessoa não fique na cadeia.
Se o juiz define o prazo de dois anos para o sursis, quer dizer que o condenado ficará durante esse período em observação. Se não praticar nova infração penal e cumprir as determinações impostas pelo juiz, este, ao final do período de prova, determinará o fim da pena. Se durante o período de prova houver revogação do sursis, o condenado cumprirá a pena que se achava com a execução suspensa.
[editar] Vantagens
Muito se temia, em relação ao sursis, pois o condenado não ficava na cadeia, o que pareceria com impunidade e estimularia o condenado a praticar novos crimes. Na prática, porém, demonstrou-se serem infundados tais temores, ao contrário, trouxe vantagens na aplicação da justiça, por exemplo: evitar o contato de réus condenados por pequenos crimes com delinqüentes de grande periculosidade. Favoreceu até a certeza da punição, impedindo que juizes, temerosos de promiscuidade dos delinqüentes nas prisões, absolvessem freqüentemente acusados de crimes leves e que nenhuma periculosidade apresentava.
Nossos legisladores, ao adotarem a suspensão condicional da pena, aproximaram-se do sistema a que podemos chamar belga-francês, que consiste em o juiz proferir a condenação, suspendendo ao mesmo tempo a execução penal por determinado prazo e mediante condições.
[editar] Origem
A suspensão condicional da pena, nos moldes da que possuímos, surgiu na França com o projeto Bèrander de 26 de maio de 1884 que foi origem do chamado sistema continental europeu, ao qual nos filiamos.
O artigo 77 do Código Penal especifica que a pena pode ser suspensa. Isso significa que o juiz pode arbitrariamente suspender a pena ou negar a suspensão, de acordo com sua apreciação. De acordo com o sistema das nossas leis penais, o juiz tem liberdade de apreciação para decidir sempre que ele deve se pronunciar.
[editar] Natureza
Quanto à natureza do instituto, ocorre ainda pondera que e a de condição, pessoais, já que a execução da pena fica subordinada a acontecimento futuro, não cumprida a cláusula imposta a indulgência deixa de haver lugar executando-se a pena. Difere, portanto do indulto, que e perdão definitivo e da prescrição perda do direito de agir pela negligencia.
Com efeitos, a lei manda que se atenda aos antecedentes do condenado, não apenas os judiciais, mas também a vida pregressa, com os antecedentes familiares e sociais. Considera-se também, a personalidade isto e a índole..., os motivos, que são as razões por que a vontade se determina e que constituem a pedra de toque da personalidade e as circunstâncias que rodeiam o delito e que se referem ao modo de agir, atitude durante o fato etc.
[editar] Finalidade
E o sursis medida de política criminal, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravamente de acordo com os imperativos sociais cristalizados na lei penal, donde logicamente para ser concedido e necessário haver convicção de que a semente será lançada em bom terreno.
[editar] Período de prova
No período de prova, no primeiro ano, o condenado devera prestar serviços comunitários (art.46 CP) ou submeter-se a limitação de fins de semana (art.48 CP).
Portanto, no tocante as condições obrigatórias, o juiz deverá ao conceder o sursis fazer a escolha entre as hipóteses previstas nos § 1º e 2º do art.78, c, impondo uma das três para o primeiro ano.
A prorrogação desse lapso de prova e obrigatória, nos termos do § 2 do art.81 do CP, sempre que durante esse período, o condenado estiver sendo processado.
[editar] Benefício
O sursis se apresenta como direito público subjetivo do réu e tem caráter sancionatório.A fiscalização do cumprimento das condições impostas e atribuídas ao serviço social penitenciário patronato, conselho da comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços inspecionados pelo conselho penitenciário, pelo, MP ou ambos (art.158 § 3º LEP).
[editar] Sursis Especial
Nos termos legais, a suspensão condicional da pena e beneficio que permite não executar a pena privativa de liberdade, aplicada quando o condenado, preenche determinados requisitos, e se submete as condições estabelecidas na lei e pelo juiz.
Nos termos do art.77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, desde que o condenado preencha determinados requisitos.
Nos termos da lei vigente, existem agora duas espécies de suspensão condicional da pena. I.O Sursis simples; que tem como condição obrigatória a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.
II. O sursis especial; em que tem como condição e substituição por uma ou mais de outras estabelecidas na lei prevê a lei, o chamado sursis etário, simples ou especial, que permite a concessão do beneficio aos condenados maiores de 70 anos, com um prazo de prova de 4 a 6 anos.
Não se confunde a suspensão condicional da pena (sursis), com a suspensão condicional do processo instituto criado pelo art.89 da lei 9099 de 26 de junho de 1995, que dispõe sobre os juizados especiais civis e criminais.
Este se aplica, aos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, por proposta do Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia e com prazo de 2 a 4 ano, desde que o condenado, não esteja sendo processado, ou não tenha sido condenado por outro crime, presente os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena previstos no art.77 do CP.
[editar] Requisitos
Só pode obter a suspensão condicional da pena, o condenado que preencha os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art.77 do CP.
[editar] Requisitos Objetivos
Pressupostos objetivos são a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77,III do CP).
Em primeiro lugar, concede-se o sursis somente ao condenado a pena privativa de liberdade, veda-se expressamente a suspensão da execução das penas de multa e restritiva de direitos (art.80 CP). Beneficiam se, portanto somente os condenados, as penas de reclusão, detenção e prisão simples (nas contravenções). Permite-se a concessão do beneficio, a pena privativa de liberdade que não seja superior a dois anos, incluída nesse limite a soma das penas aplicadas, em virtude de conexão ou continência.
Excedendo de dois anos, as penas cumulativamente aplicadas não pode o sentenciado ser beneficiado com o sursis, pouco importando, que qualquer delas, isoladamente consideradas não exceda o limite a que se refere o art.77 do CP.
Para a concessão do sursis especial, menos oneroso que o comum, exige-se mais um requisito objetivo, ter o condenado reparado o dano, causado pelo crime, salvo se estiver impossibilidade de fazê-lo (art.77 § 2º do CP).
Exigindo se por fim, que sejam inteiramente favoráveis ao condenado as circunstancias do art.59 do CP, entre os quais estão alguns de caráter objetivo, como as conseqüências do crime, o comportamento da vítima ou outras que o juiz entender pertinentes.
[editar] Requisitos Subjetivos
Os requisitos subjetivos da suspensão condicional da pena estão previstos no art.77, I e II do CP.
É necessário em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso. E possível, a suspensão condicional da pena aplicada ao réu que já foi anteriormente condenado, mais cuja sentença só transitou em julgado após, o cometimento do crime pelo qual esta sendo julgado, também e possível, a concessão, aquele que condenado anteriormente só cometeu o ilícito após o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do cumprimento ou extinção da pena do delito antecedente, computado o tempo do Sursis ou do livramento condicional anteriores (art.63 do CP).
Também e possível, a concessão do Sursis, ao condenado reincidente em crime culposo, sendo, possível o beneficio, assim se ambos os crimes (antecedente e posterior) ou um deles sejam culposos.
A lei veda a concessão do sursis aqueles que e condenado e reconhecido como reincidente, na sentença, em que se apura o crime doloso. E de convir, porém que, nessa hipótese, não se deve reconhecer o requisito de bons antecedentes, também exigidos para a concessão da suspensão condicional da pena. Mesmo não sendo o agente reincidente, condenações anteriores ou envolvimento em inúmero processo-crime indicam também a impossibilidade da concessão da suspensão condicional da pena.
O segundo pressuposto subjetivo, e a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, e considerada como conclusão de que “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstancias, autorizam a concessão do beneficio” (art.77, I do CP). Embora tenha o legislador, evitado referir-se a “periculosidade” dos réus imputáveis, não se pode esconder a realidade, ou seja, a existência de condições pessoais, que possam indicar que o sujeito provavelmente voltara a delinqüir e que, por isso, não deve ser beneficiado com o Sursis.
[editar] Sursis Especial
Para a concessão do Sursis especial, além de tudo, exige-se que as circunstancias do art.50 do código penal sejam inteiramente favoráveis, ao condenado (art.78 §2º do CP). A segunda espécie de suspensão condicional da pena prevista pelo artigo e o chamado sursis especial, quando as circunstancias do crime forem totalmente favoráveis ao condenado e tiver ele reparado o dano causado pelo crime, quando possível faze-lo, sem tal reparação e inadmissível a concessão do beneficio especial. Concedido tal beneficio fica o condenado sujeito obrigatoriamente, as condições do art.78 § 2º alíneas a, b, c.
Isso significa dizer que, e vedada a, aplicação de condições que importem em violação aos direitos fundamentais da pessoa humana ou se encontre subordinadas a fatores alheios ao condenado.
[editar] Sursis Simultâneo
Nada impede que uma pessoa possa, obter duas ou mais vezes, sucessivamente, a suspensão condicional das penas a ela imposta, diante da adoção do critério da pluralidade para o efeito da reincidência, decorridos mais de cinco anos, entre o cumprimento ou a extinção da pena (art.64, I do CP).
Também e possível, à concessão sucessiva, ainda que não decorridos os cinco anos, ou seja, mesmo que o condenado seja reincidente, quando um ou ambos os crimes forem culposos.
[editar] Condições Legais
Algumas leis, especificam, minuciosamente as condições a que fica subordinada o beneficio, do sursis e que não obedecidas, podem causar a revogação do beneficio. A lei penal brasileira estabelece um sistema em que, além das condições legais expressamente mencionadas ou decorrentes implicitamente do texto, podem ser impostas outras a critério do juiz e que, por isso são chamadas condições judiciais.
[editar] Modificações das Condições
Pode o juiz, a qualquer tempo, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, em que se concede a suspensão condicional da pena.
Pode ocorrer que o sentenciado, perante a entidade fiscalizadora ou se dirigindo diretamente ao juiz, faça sentir a necessidade, de alteração de qualquer das condições especificas originariamente.
Em qualquer das hipóteses de alteração, e obrigatória que seja ouvido previamente o condenado, que poderá apresentar sua versão dos fatos, justificarem suas atitudes, apontar as razões para a modificação pretendida ou cancelamento de uma condição judicial.
As alterações devem ser comunicadas ao condenado em audiência especialmente designada, procedendo-se a nova advertência.Tendo em vista, o principio da proibição reformatio in pejus, não pode o juiz alterar as condições do sursis para efeitos de impor situação mais gravosa ao condenado.
No sursis especial, pode-se impor entre outras condições a proibição ao condenado de se ausentar-se da comarca onde reside sem previa autorização do juiz, o condenado que esteja submetido a, suspensão condicional da pena não pode mudar de residência sem a devida comunicação, essa restrição decorre da própria natureza do beneficio, já que o condenado esta submetido, a fiscalização do cumprimento das condições impostas.
O prazo do sursis começa a correr da audiência admonitória, conta-se o dia do início, já que se trata de matéria de direito penal (art.10 do CP). O prazo e fatal e improrrogável, salvo nas hipóteses previstas expressamente no art.81 § 2º e 3º do CP.
[editar] Revogação
A suspensão da pena e condicional e, assim, pode ser revogada se não forem obedecidas, as condições, nos termos em que a lei estabelecer devendo o sentenciado nessa hipótese, cumprir integralmente a pena que lhe foi imposta.
Existem, causa d roação obrigatória, e de revogação facultativa, do sursis.
[editar] Revogação Obrigatória
A primeira causa de revogação obrigatória, ocorre quando o beneficiário, no curso do prazo, “e condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso” (art.81, I do CP).
A segunda causa de revogação obrigatória do sursis ocorre, quando o beneficiário frustrar, embora solvente a execução da pena de multa (art.81, II – segunda, hipótese do CP). Comprovada a impossibilidade de revogação, por dificuldades econômicas ou outra causa não se pode revogar o beneficio.
Por fim, revoga-se obrigatoriamente o sursis, quando o condenado descumpre a condição do art.78 §1º do CP.
Diante da nova redação do art.51 do CP, não há como substituir a frustração da execução da pena de multa como causa obrigatória de revogação da suspensão condicional da pena.
[editar] Revogação Facultativa
As causas de revogação facultativa do sursis, estão, previstas no art.81 §1º do CP. Pode a suspensão ser revogada, em primeiro lugar se o condenado deixar de cumprir qualquer das condições impostas.
Refere-se, a lei, as condições jurídicas previstas no art.79 do CP, bem como aquelas escolhidas pelo magistrado entre as do art.78 § 2º do CP quando, de concessão do sursis especial.
A condenação irrecorrível por crime doloso e do descumprimento, da prestação de serviços, a comunidade ou limitação de fim de semana, acarretam a revogação obrigatória do beneficio.
[editar] Efeitos da Revogação
O condenado deve cumpriras condições durante o período de prova se não as cumpre, revoga-se o sursis, devendo cumprir por inteiro a pena que se encontrava com a sua execução suspensa.
O sursis, e uma forma de execução da pena de modo que durante a sua vigência a sentença penal esta produzindo efeitos, que perduram até a reabilitação, o período de prova, consiste no lapso temporal durante o qual o condenado ficara obrigado, ao cumprimento das condições impostas, como garantia de sua liberdade.