Teoria Geral do Direito
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Teoria Geral do Direito é uma corrente de pensamentos da área do Direito que aparentemente de opõem mas na verdade se complementam.
[editar] Vertentes
São três as vertentes desses pensamentos:
- Vertente Dogmática do Direito: é a mais tradicional. A partir de Hans Kelsen, que propôs uma teoria pura do conhecimento jurídico, construtora de conceitos jurídicos universais, desvinculados de quaisquer aspectos temporais, espaciais, históricos, religiosos etc.
- Vertente Zetética do Direito: se desenvolveu a partir de Theodor Viehweg (Séc XX), para quem a pesquisa científica do Direito deveria problematizar seus conceitos, comparando-os aos fatos, valores, fins, tradições etc.
- Vertente Crítica do Direito: a partir de Michel Mialle, o estudo do Direito deve ser visto como instrumento de transformação social, procurando combater as ideologias de opressão e exploração das classes mais pobres.
[editar] Principais diferenças entre as vertentes
- A vertente dogmática reduz o Direito às fontes formais. Apenas aplica o que a Lei diz, o que foge dela não compete ao Direito, mas à Sociologia, à Filosofia.
- A vertente Zetética vai além das fontes formais, problematizando-as, procurando identificar suas origens sociais, históricas, políticas etc. para contextualizar o Direito de cada época e lugar.
- A vertente crítica parte do pressuposto de que o Direito é um instrumento de opressão das classes dominantes e que aos operadores do Direito cabe buscar a justiça sem cessar, pela interpretação das fontes formais.