Crime do colarinho branco
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O crime do colarinho branco é um termo que define o ato delituoso cometido por uma pessoa de elevada respeitabilidade e status sócio-econômico, o que muitas vezes representa uma violação da confiança. A expressão foi usada pela primeira vez em 1939 pelo criminalista norte-americano Edwin Sutherland durante um discurso na American Sociological Association. Esse tipo de crime é de difícil qualificação mas, em geral, é cometido sem violência em situações comerciais com considerável ganho financeiro. Os autores se utilizam de métodos sofisticados através de transações complexas, o que dificulta a percepção.
No Brasil, esse tipo de crime foi definido pela Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Em geral, mesmo nos casos em que a notícia do crime do colarinho branco chega ao conhecimento da polícia, não se verifica o necessário empenho à conveniente investigação. Duas características são marcantes nos chamados "crimes do colarinho branco": a privilegiada posição social do autor e a estreita relação da atividade criminosa com sua profissão. Alguns casos ficaram famosos no Brasil, entre eles, o do banqueiro Salvatore Cacciola que desviou dezenas de milhões de dólares do banco Marka, do qual era controlador, para a sua conta bancária pessoal e que hoje mora na Itália, seu país natal. Outro caso é o do empresário Pedro Paulo de Souza, ex-proprietário da falida construtora Encol que quebrou, deixando 45 mil mutuários sem casa.