Domicílio
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Em direito civil, domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com intenção definitiva; já a residência é transitória (apenas morada ou habitação). Na legislação brasileira, o domicílio é definido no Art.70 do código civil.
[editar] Classificação
O domicílio pode ser:
- voluntário (estabelecido por vontade própria da pessoa natural). Quando a pessoa tem mais de uma residência, qualquer uma delas pode ser considerada o seu domicílio (Art.71 do CC). Quanto às relações profissionais, é considerado domicílio o local onde a pessoa exerce a sua profissão.
- legal (ou necessário - imposto por lei nos casos definidos pelo Art.76 do CC: o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso). Nesse caso, o domicílio será aquele que a instituição pública determinar (respectivamente: o do seu representante, o lugar onde exerce suas funções, o lugar onde servir ou a sede do comando em que serve, o local de matrícula do navio e o local onde cumprir sentença).
- convencional (escolhido pelas partes em um contrato - este também pode ser aplicado às pessoas jurídicas se especificado em contrato: é o foro de eleição).
Para pessoas jurídicas, tanto públicas quanto privadas, o domicílio é primariamente o local de sua sede. Tendo a pessoa jurídica vários estabelecimentos, cada um deles será considerado domicílio para os atos neles praticados.