Impacto ambiental
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Impacto Ambiental é qualquer alteração benéfica ou adversa causada pelas atividades, serviços e/ou produtos de uma atividade natural (vulcões, tsunamis, enchentes, terremotos e outras) ou antrópica (lançamento de efluentes, desmatamentos, etc).
As vezes, é o resultado da intervenção do ser humano sobre o meio ambiente. Pode ser positivo ou negativo, dependendo da qualidade da intervenção desenvolvida. A ciência e a tecnologia podem, ser utilizadas corretamente, contribuir enormemente para que o impacto humano sobre a natureza seja positivo e não negativo.
Pode-se tomar como conhecimento mais específico que o Impacto Ambiental é conseqüência da ação ou atividade , natural ou antrópica, que produz alterações bruscas em todo o meio ambiente ou em parte de alguns de seus componentes. De acordo com o tipo de alteração, pode ser ecológica, social e/ou econômica.
Estudo de Impacto Ambiental é um dos instrumentos de avaliação de impacto ambiental. No Brasil foi instituído dentro da política nacional do meio ambiente - PNMA , através da resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA N.º 001/86, de 23 de janeiro de 1986.Trata-se da execução, por equipe multidisciplinar, das tarefas técnicas e científicas destinadas a analisar, sistematicamente, por meio de métodos e técnicas de previsão dos impactos ambientais. O estudo realiza-se sob orientação da autoridade ambiental responsável pelo licenciamento do projeto em questão que, por meio de instruções técnicas específicas, ou termos de referência, indica a abrangência do estudo e os fatores ambientais a serem considerados detalhadamente, com o objetivo da obtenção de uma licença ambiental de funcionamento de um empreendimento.
Para se obter um licenciamento ambiental, pode-se ser obrigado a realizar estudos prévios de impacto ambiental (EPIA) e apresentar o respectivo Estudo (EIA), o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), os projetos de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição e as medidas mitigadoras.
Neste caso, o licenciamento ambiental pode necessitar de uma série de procedimentos específicos, inclusive realização de audiência pública que envolve diversos segmentos da população interessada ou afetada pelo empreendimento.
[editar] Algumas atividades consideradas modificadoras do meio ambiente
- Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
- Ferrovias;
- Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
- Aeroportos;
- Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
- Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
- Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
- Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
- Extração de minério;
- Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
- Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
- Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
- Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
- Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
- Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental;
- Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
- Parque eólico
[editar] Ver também
- Avaliação de Impacto Ambiental
- Relatório de Impacto Ambiental
- CONAMA
- IBAMA
- Engenharia ambiental
- Engenharia sanitária
- Geografia