Jus puniendi
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O jus puniendi pode ser definido como direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica.
Pode ser chamado também de Direito poder-dever de punir do Estado, já que não é só uma faculdade que o Estado tem de punir, mas também uma obrigação.
[editar] Referências
- Mirabete, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.