Lei
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Lei, no sentido jurídico, é uma regra da conduta humana que é imposta e ministrada aos cidadãos de um dado Estado. Em suma, é Norma que rege a sociedade. Nas demais ciências, é uma regra que descreve um fenômeno que ocorre com certa regularidade. A palavra "Lei" vem do verbo "ligare" (que significa "aquilo que liga") ou "legere" (que significa "aquilo que se lê").
A lei, em seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da lei. A iniciativa da lei normalmente compete ao Executivo ou ao Legislativo, mas há casos em que a própria Constituição determina que a iniciativa cabe ao Judiciário. Proposta a lei, segue-se a sua discussão no Congresso Nacional, se federal, ou nas Assembléias Legislativas, se estadual; em seguida, vem sua votação, que é a manifestação da opinião dos parlamentares favorável ou contrária ao projeto de lei. Se favorável ao projeto for a maioria dos votos, a lei estará aprovada pelo Legislativo. Então, a lei é encaminhada ao Presidente da República (lei federal) ou ao governador de estado (lei estadual) que poderá sancioná-la ou vetá-la.
Vetada, total ou parcialmente, o veto é submetido ao Congresso ou à Assembléia, que poderão derrubá-lo.
Rejeitado, o Executivo tem que acatar a decisão do Legislativo. Nesse caso, bem como nos casos em que o poder de veto nao é exercido no prazo legal (quando diz-se haver sanção tácita), o Presidente da República deve acatar a lei promulgada pelo Poder Legislativo. Sancionada e promulgada (ato pelo qual o Executivo detertmina sua execução), a lei é publicada no Diário Oficial, tendo vigência a partir da data de sua publicação, isto é, entra em vigor a partir dessa data, ou no prazo estabelecido expressamente no diploma legal.
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[editar] Estado Democrático de Direito
Nos sistemas jurídicos de matriz Romanística (como a maioria dos estados europeus), a Lei é a principal fonte de Direito. Segundo Kelsen, alguns admitem mesmo a Lei como única fonte de Direito. Já noutros Estados de Direito como os EUA, no seu sistema Anglo-Saxónico, o Precedente (na forma de Jurisprudência) sobrepõe-se à Lei como fonte de Direito.
A Lei é o mais comum processo da criação e elaboração do Direito nos sistemas continentais europeus. Estando consagrada na legislação portuguesa como fonte imediata de Direito, de acordo com o n.º 1 do art.º 1.º do Código Civil.
O Conceito de Lei só será verdadeiramente compreensível, se tivermos em conta a distinção entre Lei em sentido formal e Lei em sentido material.
Lei em sentido formal representa todo o acto normativo emanado de um orgão com competência legislativa, quer contenha ou não uma verdadeira regra jurídica, exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência.
Lei em sentido material corresponde a todo o acto normativo, emanado por orgão do Estado, mesmo que não incumbido da função legislativa, desde que contenha uma verdadeira regra jurídica, exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência.
Distinga-se ainda:
Lei no sentido amplo - Abrange qualquer norma jurídica.
Lei no sentido restrito - Compreende apenas os diplomas emanados pela Assembleia da República.
Em Portugal, a actividade legislativa cabe principalmente à Assembleia da República e ao Governo da República.
[editar] Formas de interpretação
As formas de interpretação das leis são as seguintes:
- Literal - busca o sentido das palavras do legislador
- Histórica - busca reconstruir
- Sistemática - analisa as leis de acordo com o Direito em sua totalidade (sistema jurídico), confrontando-as com outras normas, com princípios e com valores prestigiados pelo Estado.
- Teleológica (ou finalística) - busca o fim social da lei, e é a mais incentivada no Direito Brasileiro, conforme o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC): "na aplicação da lei, o juíz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
[editar] Princípio da publicidade
"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Caso esse princípio não existisse, as leis seriam provavalmente inoperantes, pois bastaria que os réus alegassem ignorância para esquivarem-se de cumpri-las.
Esse princípio é, compreensivelmente, um preceito legal em todo o mundo civilizado (no Brasil, está expresso no artigo 3º da LICC).
Em Portugal está expresso no Código Civil no seu art.º 6.º (Ignorância ou má interpretação da lei) A ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas.
[editar] Vigência e revogação
Uma lei deve ser aplicada até que seja revogada ou modificada por outra (no Brasil, este princípio está positivado no art. 2º da LICC). A revogação pode ser total (ab-rogação: a lei anterior é totalmente substituída pela nova), ou parcial (derrogação: parte da anterior permanece em vigor). A repristinação ocorre quando uma lei revogada volta a ter vigência e é um assunto extremamente controverso.
Em princípio, as leis começam a vigorar para legislar sobre casos futuros, e não passados. Assim, a aplicação das leis deve observar três limites:
- ato jurídico perfeito - é o que já produziu efeitos segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
- direitos adquiridos - são aqueles cujos titulares possam exercer desde já.
- coisa julgada (caso julgado) - decisão judicial sob o qual não cabe mais recurso.
Esses limites têm como objetivo aumentar a segurança jurídica da sociedade. Ou seja, se hoje você realiza um ato legal pelas normas vigentes atualmente, você tem a garantia de não ser punido mesmo se o seu ato passe a ser ilegal devido a uma lei que seja promulgada no futuro.
[editar] Hierarquia das leis
Em todos os Estados, as leis apresentam uma hierarquia (uma ordem de importância), na qual as de menor grau devem obedecer às de maior grau. A hierarquia trata-se portanto de uma escala de valor, à semelhança de um triângulo.
No Brasil, de acordo com a Constituição de 1988, a hierarquia de normas obedece à seguinte disposição:
- Constituição da República
- Leis complementares
- Leis ordinárias, Medidas provisórias
- Lei delegada
- Decretos
- demais atos normativos.
Admite-se contudo a seguinte classificação, inobstante eventuais divergências doutrinárias:
- constituição
- emenda à constituição
- Tratado Internacional sobre Direitos Humanos aprovado pelo Congresso Nacional em rito semelhante ao de emenda à constituição
- lei complementar
- lei ordinária
- Tratado Internacional aprovado pelo Congresso Nacional
- medida provisória
- lei delegada
- decreto legislativo
- resolução
- lei complementar
[editar] Processo legislativo
[editar] No Brasil
No Brasil, os projetos de lei podem ser de lavra do presidente ou de um parlamentar. Há ainda a possibilidade de projetos de iniciativa popular.
[editar] Em Portugal
Em Portugal O processo Legislativo cabe à Assembleia da República ou ao Governo consoante as respectivas matérias de competência legislativa.
Os diplomas emanados da Assembleia da República têm a designação de Leis e os diplomas emanados do Governo têm a designação de Decretos-Lei.
- PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Este processo inicia-se com o projecto de lei (texto apresentado pelos Deputados ou pelos Grupos Parlamentares à Assembleia da Reública para que esta se pronuncie) ou com a proposta de lei (texto apresentado pelo Governo à Assembleia da Reública para que esta se pronuncie) , depois de aprovado pela Assembleia da República, designa-se por Decreto e, só após promulgação pelo Presidente da República, é publicado como Lei.
A promulgação é um acto pelo qual o Presidente da República atesta solenemente a existência de norma jurídica e intima à sua observação.
O Presidente da República poderá não promulgar o diploma e exercer o direito de veto, que poderá ser jurídico ou politico.
A promulgação é uma etapa essencial no decorrer do processo legislativo, pois, só após esta, o texto torna a designação de Lei e a falta de promulgação tem como consequência a Inexistência Jurídica do Acto.
Após a promulgação, o diploma é enviado ao Governo para referenda ministerial, seguindo-se a publicação no Diário da República sob a forma de LEI, para a sua entrada em vigor.
- PROCESSO DE FORMAÇÃO DOS DECRETOS-LEI PELO GOVERNO
Nas suas competências legislativas pode optar por uma de duas situações: Assinaturas sucessivas: O texto do diploma é submetido separadamente à assinatura do Primeiro-Ministro e de cada um dos ministros competentes. Uma vez obtidas as assinaturas, o diploma é enviado ao Presidente da República para promulgação.
Aprovação em Conselho de Ministros: O texto do respectivo Decreto-Lei é apresentado e aprovado em Conselho de Ministros, sendo depois enviado ao Presidente da República para promulgação.
Em caso de veto, o Governo pode:
Arquivar.
Alterar.
Enviar para a Assembleia da República sob a forma de Proposta de Lei.
[editar] Ver:
[editar] Ligações externas
[editar] Legislação de Portugal
- Assembleia da República Página de legislação do parlamento português contendo, também, a Constituição e o Regimento da Assembleia da República.
[editar] Legislação do Brasil
- Constituição da República Federativa do Brasil Página do Senado com o texto original, o atual e as versões emenda após emenda
- Constituições Página da Presidência da República contendo as constiuições anteriores, além das constituições atuais do estados
- Palácio do Planalto Página da Presidência da República contendo legislação
- Câmara dos Deputados Página de legislação da Câmara, contendo também projetos em trâmite na casa, leis de 1808 a 1889 e
leis de 1889 a 1941, bem como o Regimento Interno da Câmara. - Senado Federal Página de legislação do Senado, onde é possível consultar também os projetos em trâmite na casa
- Regimento Interno Página do Senado contendo o regimento da casa
- Imprensa Nacional Sítio do Diário Oficial da União
[editar] Legislação estrangeira
Legislação estrangeira Página da Câmara dos Deputados do Brasil contendo atalhos para bases de dados de alguns países