Menores infratores
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A expressão menores infratores se refere aos menores situados abaixo da idade penal, geralmente adolescentes, que praticam algum ato classificado como crime.
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[editar] Brasil
No Brasil, o termo tem origem jurídica, e acabou ganhando amplo uso nos meios de comunicação. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) brasileiro, os crimes praticados por tais menores são chamados de infrações ou “atos infracionais”[1], e as penalidades de “medidas sócio-educativas”[2].
O ECA estabelece uma diferenciação entre crianças infratoras – definidas como indivíduos até os 11 anos de idade[3] – e adolescentes infratores, que são aqueles dos 12 aos 17 anos.
[editar] Crianças infratoras
As crianças infratoras estão sujeitas a medidas leves e não podem ser internadas. Segundo os artigos 101 e 105 do ECA, essas medidas incluem, entre outras:
- o encaminhamento aos pais;
- orientação;
- matrícula e freqüência obrigatórias em escola da rede pública;
- inclusão em programa comunitário;
- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico;
- inclusão em programa de tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
- abrigo em entidade;
- colocação em família substituta.
[editar] Adolescentes infratores
Os adolescentes infratores estão sujeitos às medidas sócio-educativas listadas no Capítulo IV do ECA, entre as quais está a internação forçada (detenção física) por um período de no máximo 3 (três) anos, conforme artigo 121, § 3º, do referido Estatuto.
Esta limitação em três anos tem sido objeto de controvérsias e debates no campo da opinião pública, inclusive entre políticos, e diversas propostas no sentido de se aumentar o tempo máximo de internação para o adolescente infrator já foram apresentadas ou discutidas, geralmente como alternativa para a redução da maioridade penal no Brasil.
Além da internação, outras possíveis medidas sócio-educativas, listadas no artigo 112 do ECA, prevêem:
- advertência – consiste na repreensão verbal e assinatura de um termo (art.115);
- obrigação de reparar o dano – caso o adolescente tenha condições financeiras (art.116);
- prestação de serviços à comunidade – tarefas gratuitas de interesse geral, junto a entidades, hospitais, escolas etc., pelo tempo máximo de seis meses e até oito horas por semana (art.117);
- liberdade assistida – acompanhamento do infrator por um orientador, por no mínimo seis meses, para supervisionar a promoção social do adolescente e de sua família; sua matrícula, freqüência e aproveitamento escolares; e sua profissionalização e inserção no mercado de trabalho (arts.118 e 119);
- regime de semi-liberdade – sem prazo fixo, mas com liberação compulsória aos 21 anos, o regime permite a realização de tarefas externas, sem precisar de autorização judicial; são obrigatórias a escolarização e a profissionalização; pode ser usado também como fase de transição entre a medida de internação (regime fechado) e a liberdade completa (art.120).