Bandeira de Curitiba
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A Bandeira de Curitiba é um dos símbolos oficiais do município, ao lado do brasão e do hino e foi adotada por força da lei ordinária municipal nº 2.993, de 11 de maio de 1967.
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[editar] Bandeira de Curitiba
A Bandeira oficial do Município de Curitiba é oitavada, em cor verde, formando as oitavas (figuras geométricas trapezoidais), compostas por oito faixas vermelhas carregadas de sobre faixas brancas, dispostas duas a duas no sentido horizontal, vertical em banda e em barra, que partem de um retângulo branco central, onde o Brasão de Armas do Município é aplicado.
[editar] Significado
Cada um dos elementos e cores da bandeira possui um significado próprio:
- Brasão colorido: governo municipal, composto pelos poderes executivo e legislativo.
- Retângulo branco: capital do Estado do Paraná e cidade-sede do Município.
- Faixas colaterais e cardeais, brancas com frisos vermelhos: o Poder Municipal que trabalha em todo o território municipal.
- Oitavas verdes: propriedades rurais que existiram no território municipal.
[editar] Proporção oficial
De acordo com as regras heráldicas, nas reproduções, a Bandeira possui as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração nove módulos de altura por treze de comprimento.
A Bandeira de Curitiba pode ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, obedecendo-se sempre, os módulos e cores heráldicas.
[editar] Trecho da legislação municipal sobre a bandeira
[editar] Artigo 8º
No Gabinete do Prefeito, será mantido um livro de atas, onde serão registradas todas as Bandeiras mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros, com autorização especial, determinando-se as datas da inauguração, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
[editar] Parágrafo único
Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho ou uma madrinha, benção especial, seguindo-se de hasteamento com execução de marcha batida, ou o Hino Nacional ou Municipal, sendo o acontecimento registrado em ata, conforme o determinado no artigo 8º.
[editar] Artigo 9º
As Bandeiras velhas ou rotas, serão incineradas em conformidade o disposto no Artigo 33, do Decreto Lei nº 4545, de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro competente.
[editar] Parágrafo único
Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira, ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
[editar] Artigo 10
A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso durante a noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento ás 18 horas.
[editar] Parágrafo 1º
Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que se a Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.
[editar] Parágrafo 2º
Quando a Bandeira municipal é distendida sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural do brasão, voltada para cima.
[editar] Parágrafo 3º
Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidade, ficará a Bandeira municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
[editar] Artigo 11
A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprias municipais, nos estabelecimentos de ensino público e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:
- Nos dias de festas ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;
- Diariamente na fachada dos edifícios sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum, e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas.
[editar] Artigo 12
Em funeral, para o hasteamento, será levada ao tope do mastro, antes de ser baixada a meio adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento, sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
[editar] Parágrafo único
Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não podendo ser todavia em dias feriados.
[editar] Artigo 13
Quando distendida sobre caixão mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
[editar] Artigo 14
Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma porta-bandeira, seguido a testa da coluna quando isolada, ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.
[editar] Artigo 15
Os estabelecimentos de ensino municipais, deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com a Bandeira Nacional ou Estadual.
[editar] Artigo 16
É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir como pano de mesa em solenidades, devendo obedecer o previsto no § 3º do artigo 10 da presente Lei.
[editar] Artigo 17
É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelos poderes competentes.