Benefício assistencial
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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
LOAS - LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - Lei Nº 8.742/1993
A assistência social, é um direito do cidadão, tratando-se de um dever do Estado, através de uma Política de Seguridade Social não contributiva, sendo realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para o Financiamento da Seguridade Social e garantir o atendimento às necessidades básicas; e que a pessoa carente financeiramente, prove não possuir os mínimos sociais para sua subsistência.-
O conteúdo fundamental do que se deve entender por aplicação em gratuidade é o de assistência social beneficente prestadas “a quem delas necessitar” encontra-se amparo constitucional no Art. 203, CF/88.- Os objetivos dessa política é a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.-
DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
É a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.- Ao idoso, o benefício foi iniciado com idade mínima de 70(setenta) anos, depois passou para 67(sessenta e sete) anos e atualmente é de 65 (sessenta e cinco).-
Entende-se por família a unidade mono nuclear, vivendo sob o mesmo teto cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes, ou sejam: cônjuges ou companheiros, filhos consangüíneos, enteados, adotivos, menores de 21 anos, ou se maior, inválido.- Para efeito de concessão deste benefício, ao idoso ou a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, cuja renda mensal familiar “per capita” seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.-
O benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência média.- O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.-
Com a publicação da Lei Nº 8.742/1993, foi extinto os benéficos de renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social.-
O benefício de Renda Mensal Vitalícia, tanto ao idoso ao invalido/deficiente, era concedido em razão do exercício de uma atividade remunerada, tratando-se de um benefício previdenciário e não assistencial. Atualmente aquele que tem um benefício de Renda Mensal Vitalícia ao Idoso ou ao inválido/Deficiente (URBANDO ou RURAL), deverá renunciar deste para requerer o Benefício Assistencial ao idoso, isso em razão do outro componente do grupo familiar, também necessitar do Amparo Assistencial ao idoso, pois, o benefício de Renda Mensal Vitalícia Previdenciário, é computado para o cálculo da renda “per capita” familiar.-
Se em uma residência, um beneficiário que faz parte do grupo familiar estiver recebendo o Amparo Assistencial ao Idoso, a renda desse beneficiário não é computada para o cálculo da renda “per capita”; logo, em se tratando de um casal, os dois poderão receber o Amparo Assistencial ao Idoso; ou se um deles recebe Amparo Assistencial ao Idoso, e o outro, não tendo idade de 65 (sessenta e conco) anos, poderá a vir ter direito do Amparo Assistências à Pessoa Portadora de Deficiência.-
Apesar dessa "misericordia social" a situação ainda merece mais atenção dos governantes quanto ao estabelecimento da RENDA PERCAPITA INFERIOR A 1/4 (um quarto) DO SALÁRIO-MÍNIMO, precisando de uma reforma na lei, e que seja no minimo, de um salário-mínimo.- Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.-
A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.-
Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.
BIBLIOGRAFIA
LEI Nº 8.742 (DOU-08/12/1993)e Decreto Nº 1.744 ( DOU-11/12/95) Publicação: 06/12/20066)