Concubinato
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Concubinato, modernamente, é um termo jurídico que especifica uma união não formalizada pelo casamento civil.
Acontece quando uma mulher passa a viver com um homem, em caráter duradouro, como se fossem marido e mulher, presumivelmente sob o mesmo teto. Concubina e Amante, para muitos, são sinônimos. Na jurisprudência brasileira(decisões de tribunais) se encontra este conceito. Amante é a mulher que se encontra com um homem com finalidade sexual, apenas. Assim, pode-se concluir que toda Concubina (Companheira/Convivente) é amante, mas nem toda amante é Concubina.
O concubinato, sempre e desde cedo presente na história, consistia numa relação similar mas subalterna ao casamento ocorrendo quase sempre paralela e complementarmente a este.
Em várias culturas, incluindo algumas que oficialmente adotam a monogamia, foi (e ainda é), estatuto das estirpes pertencentes à nobresa, faculdade legal ou religiosa do homem, tomar, além da esposa uma ou mais concubinas.
[editar] No Brasil
No Brasil, com o advento do código civil de 2002, se regulou amplamente a chamada união estável que foi considerada legítimo receptáculo familiar pela Constituição brasileira de 1988 e já era tutelada por duas leis esparsas. A Lei Federal brasileira que trata da união estável é a Lei Nº 9278 de 10 de maio de 1996.
Esta nova regulamentação tornou a união estável muito mais semelhante ao casamento estendendo a ela quase todas as disposições do direito de família, assegurando o direito recíprocos dos "conviventes" de maneira semelhante ao casamento, incluindo o direito de herança e o regime presumido de comunhão parcial de bens (isto é, o casal compartilha a posse dos bens adquiridos após a data de início da relação).
A união estável, entretanto não é a mesma coisa que concubinato posto que o Artigo 1.727 do código civil define o concubinato como uma relação não eventual com impedimento de casamento.
A diversidade está em que, para caracterizar a união estável é necessária a existência de prole (filho(s)) ou duração de pelo menos 5 anos em caráter mori uxori (ao modo do casamento) expressão que implicitamente exclui a existência de outra sociedade conjugal.
Isto não ocorre no concubinato, onde não se exige o intuido de formar laço familiar nem elemento de duração ou perenidade exigindo mera não eventualidade. Aí a expressão legal impedimento pode ser interpretada como admissão de que o concubinato pode ocorrer paralela, concorrente, suplementar e acessóriamente a uma outra sociedade conjugal, seja o casamento civil ou seja uma união estável.