Direito das obrigações
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Obrigação é a relação jurídica transitória entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação pessoal e econômica, positiva ou negativa, que tem como garantia do adimplemento o patrimônio do devedor.
As obrigações são constituidas de elementos subjetivos, objetivos e de um vínculo jurídico. O elemento subjetivo é formado pelos envolvidos: credor e devedor. O elemento objetivo é formado pelo objeto da obrigação: a prestação a ser cumprida. O vínculo jurídico: é a determinação que sujeita o devedor a cumprir determinada prestação em favor do credor.
As obrigações podem ser classificadas em positivas e negativas, dependendo da prestação estabelecida. As positivas determinam a realização de alguma ação pelo devedor enquanto as negativas determinam que o devedor se abstenha de realizar alguma ação.
1. Obrigações positivas: a)Obrigação de dar - Pode ser coisa certa ou incerta. No primeiro caso, o devedor não pode trocar a coisa contratada por outra, no segundo existe a possibilidade de troca.
b)Obrigação de fazer-consiste na prestação de um serviço por parte do devedor.
2.Negativas a)Obrigação de não fazer
As obrigações são extintas pelo pagamento. Também podem ser extintas nos casos de remissão (perdão da dívida), renúnica, prescrição , impossibilidade de execução por caso fortuito ou força maior e implemento de condição ou termo extintivo.