Prescrição
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Prescrição
Em direito, prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular de um direito subjetivo em mover a ação respectiva.
A prescrição é, portanto, o modo pelo qual a pretensão se extingue pela inércia, durante certo lapso de tempo, do titular de um direito subjetivo, que fica sem ação própria para assegurá-lo.
A prescrição atinge tão somente o direito de ação, extinguindo a pretensão, o direito subjetivo continua a existir.
O prazo de prescrição pode ser suspenso ou interrompido, de acordo com casos previstos em lei.
[editar] Fundamento
Há várias opiniões a respeito. Alguns autores dizem que o fundamento seria a negligência dos titulares para com seus direitos, causando sua extinção. Mas o jurista Clóvis Beviláqua escreveu que o verdadeiro fundamento é a necessidade de ordem e paz, portanto é uma regra imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas. O interesse do titular do direito desprezado não pode prevalecer contra a necessidade de paz social, portanto este possue um lapso de tempo determinado em que pode defendê-lo através dos meios jurídicos.
Alguns direitos acompanham seus titulares por toda a vida. Estes são os direitos personalíssimos, elencados no artigo 5º da Constituição Federal, como o direito à vida.
Mas outros direitos subjetivos não são imutáveis: nascem, vivem e desaparecem, sendo adquiridos ao longo da vida.
Não se pode confundir o instituto da prescrição com a decadência. Esta sim acarreta a perda do direito material, no caso potestativo, enquanto a prescrição é o fim do prazo para que o titular de um direito subjetivo exija esse direito pela via judicial.
[editar] Diferenças entre prescrição e decadência
Prescrição
• Extingue tão somente a pretensão,o direito de ação, o direito subjetivo continua a existir. • O prazo é somente estabelecido por Lei. • Requer uma ação cuja origem é idêntica a do direito. • Não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão prevista em Lei. • Conforme recente reforma do Código de Processo Civil, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 11.280/2006, a prescrição pode ser declarada de ofício pelo magistrado, antes mesmo da citação da parte ré. • Após sua consumação pode ser renunciada pelo prescribente. • A ação tem natureza condenatória.
• Extingue direito potestativo• O prazo pode ser legal ou convencional. • Supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito. • Corre contra todos. • Decorrente de prazo legal pode ser julgado de ofício, pelo juiz independentemente de argüição do interessado. • Resultante de prazo legal não pode ser renunciado. • A ação tem natureza constitutiva.