Nulidade de matrimônio
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O matrimônio é indissolúvel. A Igreja Cristã não pode dissolver um matrimônio válido. Assim, vige sempre a regra segundo a qual a única ruptura possível é o óbito de qualquer um dos cônjuges. Todavia, a Igreja, através do competente tribunal eclesiástico, julgará o caso concreto, a fim de verificar se ocorreu nulidade. Em havendo nulidade, isto é, o casamento de fato nunca existiu, a Igreja declara a nulidade, ficando os cônjuges livres para convolar a novas núpcias.
O canonista Edson Luiz Sampel, juiz dos tribunais eclesiásticos com sede na Arquidiocese de São Paulo, afirma que o maior número de causas propostas hoje em dia estão embasadas no cânon 1.095, n.º2, vale dizer, grave falta de discrição de juízo. Segundo Sampel, esta diretriz penetrou no atual código, promulgado em 1983, em virtude da jurisprudência das cortes canônicas dos EE.UU., país onde estava avançada a psicologia do inconsciente. O que vem a ser esta grave falta de discrição de juízo? Trata-se de uma imaturidade profunda, que impede aos cônjuges ou a um deles a vivência normal do casamento, com a assunção das grandes responsabilidades inerentes. Assim, por exemplo, o marido continua a levar a vida de solteiro, embora casado. Ou a mulher que é incapaz de cumprir com as obrigações mais comezinhas do lar. De acordo com Sampel, são inúmeras as possbilidades. Mesmo que o casamento já perdure por muito tempo, os cônjuges têm o direito de submetê-lo à apreciação do tribunal.