Sequestro
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A palavra seqüestro (no Brasil) ou sequestro (em Portugal) pode ter mais de uma acepção:
- quando se refere a uma pessoa, trata-se do ato de privar ilicitamente uma pessoa de sua liberdade, mantendo-a em local do qual ela não possa livremente sair.
- quando se refere a um bem, trata-se do ato de apreender ou depositar um ou mais bens, sobre os quais pese litígio, como forma de garantir que sejam entregues, no final de um processo, a quem lhes seja destinado por direito.
Neste texto analisaremos a palavra seqüestro com o significado mais conhecido, o de seqüestro de pessoas. Para o caso de bens, veja o texto seqüestro de bens.
[editar] Seqüestro de pessoas
Em geral, o seqüestro de pessoas é feito com o intuito de extorsão, ou seja, de coação do próprio seqüestrado ou de outras pessoas por meio de violência ou ameaça, e com o intuito de obter qualquer tipo de vantagem, seja dinheiro, bens materiais, ou mesmo utilizar o seqüestrado como "moeda de troca" a fim de obter a libertação de um ou mais indivíduos presos, etc.
No Código Penal Brasileiro, o crime de extorsão mediante seqüestro é punido com a pena de reclusão de 8 a 15 anos (art. 159 do Código Penal Brasileiro). Para este crime, podem existir três agravantes e um atenuante, conforme as circunstâncias:
- Se o seqüestro dura mais de 24 horas, se o seqüestrado é menor de 18 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha, a pena é agravada e passa a ser de reclusão, de 12 a 20 anos.
- Se do seqüestro resultar lesão corporal de natureza grave a pena também é agravada, passando a ser de 16 a 24 anos.
- Se resultar em morte, a pena é agravada, passando a ser de 24 a 30 anos.
- Se o crime é cometido por quadrilha ou bando e um co-autor denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Com a introdução da Lei de Crimes Hediondos (lei 8.072 de 25 de Julho de 1990) no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de extorsão mediante seqüestro passou a ser considerado crime hediondo, o que torna-o insuscetível de anistia, graça e indulto, ou ainda de fiança ou liberdade provisória, e sujeita seus praticantes ao cumprimento da pena integralmente em regime fechado, ou seja, não terão direito à chamada liberdade condicional.