Sociedade em comandita simples
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Para o direito empresarial brasileiro e português, a sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados.
Os sócios comanditários tem responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade, respondendo apenas pela integralização das cotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da mesma.
Já os sócios comanditados contribuem com capital, trabalho e são responsáveis pela administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada.
[editar] Outros países
- Alemanha
- die Kommanditgesellschaft
- Bélgica
- la société en commandite simple ou de gewone commanditaire vennootschap
- Dinamarca
- kommanditselskaber
- França
- la société en commandite simple
- Grécia
- i eterórrythmos etairia
- Espanha
- sociedad en comandita simple
- Irlanda
- the limited partnership ou the unlimited company
- Itália
- la società in accomandita semplice
- Luxemburgo
- la société en commandite simple
- Países Baixos
- de commanditaire vennootschap
- Reino Unido
- the limited partnership ou the unlimited company .
[editar] Links Externos
Código Civil - Artigos 1045 a 1051 - Legislação Brasileira sobre a Sociedade em Comandita Simples.