Contrato
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O contrato, negócio jurídico bilateral ou plurilateral, é o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas.
As cláusulas contratuais criam lei entre as partes, porém são subordinados ao Direito Positivo. As cláusulas contratuais não podem estar em desconformidade com o Direito Positivo, sob pena de se tornarem defeituosas.
No Brasil, cláusulas consideradas abusivas ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado.
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[editar] Invalidade
Invalidade é o defeito de um ou mais elementos do negócio jurídico, disso resultando a sua invalidade jurídica. Divide-se em nulidade absoluta ou nulidade relativa(anulabilidade).
[editar] Inexistência
Inexistentes são os negócios que não têm os elementos essenciais: Manifestação de vontade, Idoneidade do objeto e Finalidade negocial
[editar] Nulidade absoluta
São considerados nulos os negócios que por vício grave não tenham eficácia jurídica. Não permitem ratificação.
No Direito brasileiro são nulos os negócios jurídicos se:
- a manifestação de vontade for manifestada por agente absolutamente incapaz;
- o objeto for ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável;
- a forma for defesa(proibida) ou não for prescrita em lei;
- tiverem como objetivo fraudar a lei;
- a lei declará-los nulos expressamente;
- houver simulação ou coação absoluta.
[editar] Nulidade relativa
São considerados negócios anuláveis os praticados por relativamente incapazes, ou que possuam vícios do consentimento- erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão - ou fraude contra credores (Art.171 do CC). A legitimidade para demandar sua anulação, diferentemente do contrato nulo, está restrita aos interessados (partes prejudicadas), de acordo com o Art.177 do CC. Os contratos anuláveis permitem ratificação.
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