Direito do trabalho
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Direito do Trabalho, ou Direito Laboral, é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Estas normas, no Brasil, estão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Constituição Federal e várias Leis Esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário, dentre outras).
Pode ser conceituado também segundo Hernainz Marques, professor de Direito do Trabalho, como “Conjunto de normas jurídicas que regulam as relações de trabalho, sua preparação, desenvolvimento, conseqüências e instituições complementares dos elementos pessoais que nelas intervêm." Não é apenas o conjunto de leis, mas de normas jurídicas, entre as quais os contratos coletivos, e não regula apenas as relações entre empregados e empregadores num contrato de trabalho, mas vai desde a sua preparação com a aprendizagem até as conseqüências complementares, como por exemplo a organização profissional.
Índice |
[editar] Divisão do direito do trabalho
- Direito individual do trabalho
- Direito coletivo do trabalho
- Direito público do trabalho.
- Direito internacional do trabalho.
[editar] Direito do Trabalho
Surge como autêntica expressão do humanismo jurídico e instrumento de renovação social. Constitui atitude de intervenção jurídica em busca de um melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aqueles para os quais o trabalho se destina. Visa também estabelecer uma plataforma de direitos básicos. Portanto, a definição de Direito do Trabalho é o Conjunto de normas e princípios que regulamentam o relacionamento entre empregado e empregador.
[editar] Direito individual do trabalho
Rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e pessoal.
[editar] Direito coletivo do trabalho
Versa sobre organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos entre outros.
O Direito Coletivo do Trabalho, por sua vez, é conceituado como "o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais" (Cesarino Júnior, Direito Social, p. 52).
Assim, como adverte a doutrina italiana, o direito individual pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, considerando os interesses concretos de indivíduos determinados, contrariamente ao direito coletivo, que pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, em que a participação do indivíduo também é considerada, mas como membro de determinada coletividade. Neste último, consideram-se os interesses abstratos do grupo. (Barros, Alice Monteiro de, Curso de Direito do Trabalho, 2ª ed., São Paulo, LTr, 2006.)
[editar] Direito público do trabalho
Disciplina as relações entre o trabalhador...
[editar] Direito internacional do trabalho
Versa sobre os tratados e convenções internacionais em matéria trabalhista e notadamente a atuação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
[editar] Características
- 1. Sempre está em expansão;
- 2. Tuitivo (protetivo em relação ao empregado);
- 3. Intervencionista;
- 4. Seus institutos típicos são em essência coletivos ou socializantes;
- 5. É direito em transição.
[editar] Natureza Jurídica
De acordo com a maioria dos pensadores, seria um ramo do Direito Privado pois sua categoria nuclear é, essencialmente, uma relação jurídica entre particulares. Entretanto, existem doutrinadores que lhe atribuem caráter de Direito Público diante da prevalência de suas normas imperativas e indisponíveis.
[editar] Funções
- Melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica;
- Modernização da legislação de forma progessista;
- Civilizatória e democrática.
[editar] Autonomia
- É autônomo em relação aos outros ramos do Direito, pois:
- É bastante amplo, merecendo estudo adequado e especial;
- Contém doutrinas homogêneas, com conceitos gerais comuns e distintos dos conceitos formadores dos outros ramos do direito;
- Possui instituições peculiares, finalidade específica e em muitos países jurisdições especiais para dirimir os dissídios que lhe concernem (no Brasil os dissídios são apreciados pela Justiça do Trabalho)
O conceito de autonomia resulta dos elementos característicos que permitem distinguir cada um dos ramos do tronco comum, que é o Direito. Ao reconhecer a autonomia do Direito do Trabalho, importa afirmar que ele não integra o direito Civil, o Econômico ou o Comercial, porque ele mesmo constitui um dos ramos da ciência jurídica. Dentre os elementos configuradores dessa autonomia, pertencentes à categoria das fontes especiais do Direito do Trabalho, cumpre destaca a convenção coletiva de trabalho e a sentença normativa, as quais não poderiam ser incluídas em qualquer outro ramos do Direito, nem explicadas pela respectiva doutrina.(nt)
[editar] Ver também
- Consolidação das Leis do Trabalho
- Contrato de aprendizagem
- Contrato de estágio
- Contrato de prestador de serviços
- Direito
- Direito civil
- Direito Penal Parte Especial
- Direitos humanos
- História do direito do trabalho
- História do direito do trabalho no Brasil
- Tribunal Superior do Trabalho
[editar] Ligações externas
- Consolidação das leis do trabalho
- CLT - Tópicos
- Tribunal Superior do Trabalho
- Ministério do Trabalho e Emprego
- Direito e Trabalho - Blog do Juiz do Trabalho Jorge Alberto Araujo